Faço saber o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do
SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o
seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
Aprova
os textos (*) da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de
Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art
1º São aprovados os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação.
Parágrafo único.
São sujeitos à aprovação do Congresso nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer reajustes
complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL,
em 14 de dezembro de 1999
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
DECRETO
Nº 3.597, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.
Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso VIII, da Constituição,
Considerando
que a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre a Proibição da Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua Eliminação foram concluídas em Genebra, em 17 de junho de
1999;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do
Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida
Convenção em 02 de fevereiro de 2000, passando a vigorar, para o Brasil, em 02
de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 3º, de seu Artigo 10º;
DECRETA:
Art 1º A Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de
Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999, apenas por cópia a este Decreto, deverão ser
executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Parágrafo
único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Courinho Paranhos Velloso
CONVENÇÃO 182
Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho
Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999 em sua octogésima sétima
reunião;
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar novos instrumentos para a proibição e eliminação das
piores formas de trabalho infantil, principal prioridade da ação nacional e
internacional, incluídas a cooperação e a assistência internacionais, como
complemento da Convenção e Recomendação sobre a idade mínima de admissão
ao emprego 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre o trabalho
infantil;
CONSIDERANDO
que a eliminação efetiva das piores formas de trabalho infantil requer uma ação
imediata e abrangente que leve em conta importância da educação básica
gratuita e a necessidade de liberar de todas essas formas de trabalho as crianças
afetadas e assegurar a sua reabilitação e sua inserção social ao mesmo tempo
em que são atendidas as necessidades de suas famílias;
RECORDANDO
a Resolução sobre a eliminação do trabalho infantil, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua 83ª reunião, celebrada em 1996;
RECONHECENDO
que o trabalho infantil é em grande parte causado pela pobreza e que a solução
no longo prazo está no crescimento econômico sustentado conducente ao
progresso social, em particular à mitigação da pobreza e à educação
universal;
RECORDANDO
a Convenção sobre Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989;
RECORDANDO
a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no
trabalho e seu seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho
em sus 86ª reunião, celebrada em 1998;
RECORDANDO
que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros
instrumentos internacionais, em particular a Convenção sobre o trabalho forçado,
1930, e a Convenção suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da
escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à
escravidão, 1956;
TENDO
decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que
constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
TENDO
determinado que essas propostas tornem a forma de uma convenção internacional,
adota, com data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a
seguinte Convenção, que poderá ser citada com Convenção sobre as piores
formas de trabalho infantil, 1999:
Artigo
1
Todo
Membro que ratifica a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e
eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, em caráter de urgência.
Artigo
2
Para
efeitos da presente Convenção, o termo “criança” designa toda pessoa
menor de 18 anos.
Artigo
3
Para
efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho
infantil” abrange:
a)
todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como
a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de
servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b)
a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostuição, a
produção de pornografia ou atuações pornagráficas;
c)
a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a
realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de
entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d)
o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é
suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Artigo
4
1.
Os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3, d ), deverão ser
determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após
consulta ás organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e
levando em consideração as normas internacionais na matéria, em particular os
parágrafos 3º e 4º da Recomendação sobre as piores formas de trabalho
infantil, 1999.
2.
A autoridade competente, após consulta às organizações de empregados e de
trabalhadores interessadas, deverá localizar os tipos de trabalho determinados
conforme o parágrafo 1º deste Artigo.
3.
A lista dos tipos de trabalho determinados conforme o parágrafo 1º deste
Artigo deverá ser examinada periodicamente e, caso necessário, revista, em
consulta com às organizações de empregados e de trabalhadores interessadas.
Artigo
5
1.
Todo Membro, após consulta ás organizações de empregadores e de
trabalhadores, deverá estabelecer ou designar mecanismos apropriados para
monitorar a aplicação dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo
6
1.
Todo membro deverá elaborar e implementar programas de ação para eliminar,
como medida prioritárias, as piores formas de trabalho infantil.
2.
Esses programas de ação deverão ser elaborados e implementados em consulta
com as instituições governamentais competentes e as organizações de
empregadores e de trabalhadores, levando em consideração as opiniões de
outros grupos interessados, caso apropriado.
Artigo
7
1.
Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação
efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção,
inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções,
conforme o caso.
2.
todo Membro deverá adotar, levando em consideração a importância para a
eliminação de trabalho infantil, medidas eficazes e em prazo determinado, com
o fim de:
a)
impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil;
b)
prestar a assistência direta necessária e adequada para retirar as crianças
das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e inserção
social;
c)
assegurar o acesso ao ensino básico gratuito e, quando for possível e
adequado, à formação profissional a todas as crianças que tenham sido
retiradas das piores formas de trabalho infantil;
d)
identificar as crianças que estejam particularmente expostas a riscos e
entrar em contato direto com elas; e,
e)
levar em consideração a situação particular das meninas.
3.
Todo Membro deverá designar a autoridade competente encarregada da aplicação
dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção.
Artigo
8
Os
Membros deverão tomar medidas apropriadas para apoiar-se reciprocamente na
aplicação dos dispositivos da presente Convenção por meio de uma cooperação
e/ou assistência internacionais intensificadas, as quais venham a incluir o
apoio ao desenvolvimento social e econômico, aos programas de erradicação da
pobreza e à educação universal.
Artigo
9
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo
10
1.
Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham registrados pelo
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2.
Entrará em vigor 12 (doze) meses depois da data em que as ratificações de 2
(dois) dos Membros tenham sido registradas pelo Direto-Geral.
3.
A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12
(doze) meses apos a data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo
11
1.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao
expirar um período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em vigor,
mediante ata comunicada, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denuncia não sutirá efeito até 1 (um) ano após
a data em que tenha sido registrada.
2.
Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não
faça uso do direito de denúcia previsto neste Artigo ficará obrigado durante
um novo período de dez anos, podendo, sucessivamente, denunciar esta Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo
12
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
membros da Organição Internacional do Trabalho do registro de todas as raticações
e atas de denúnicia que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral informará os Membros da Organização
sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo
13
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, informação completa sobre todas as ratificações
e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo
14
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre
a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de incluir na agenda
da Conferência a questão de sua revisão de sua revisão total ou parcial.
Artigo
15
1.
Caso a Conferência adote uma nova Convenção que revise, total ou
parcialmente, a presente, e a menos que a nova Convenção contenha dispositivos
em contrário:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará ipso
jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os
dispositivos contidos no Artigo 11, desde que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b)
a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revigora, a
presente Convenção cessará de estar á ratificação pelos Membros.
2.
Esta Convenção continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e
conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham
ratificado a Convenção revisora.
Artigo
16
As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
Recomendação
190
Recomendação sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho
Infantil e a Ação Imediata para a Sua Eliminação
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida naquela cidade em 1º de junho de 1999, em sua octogésima sétima
reunião:< p> Tendo adotado a Convenção sobre as piores formas de
trabalho infantil, 1999;
Tendo
decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho infantil, questão que
constitui o quarto ponto da agenda da reunião, e
Tendo
determinado que essas propostas tomem a forma de uma recomendação que
complemente a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999,
Adota,
nesta data de dezessete de junho de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores
Formas de Trabalho Infantil, 1999.
1.
Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre
as piores formas de trabalho infantil, 1999 (doravante denominada “a Convenção”),
e deveriam ser aplicados em conjuntos com os membros.
I.
Programas de Ação
1.
Os programas de ação mencionados no artigo 6 da Convenção deveriam ser
elaborados e implementados em caráter de urgência, em consulta com as instituições
governamentais competentes e as organizações de empregadores e de
trabalhadores, levando em consideração as opiniões das crianças diretamente
afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, de suas famílias e, caso
apropriado, de outros grupos interessados comprometidos com os objetivos da
Convenção e da presente Recomendação. Os objetivos de tais programas
deveriam ser, entre outros:
a)
identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
b)
impedir a ocupação de crianças fomas de trabalho infantil ou retirá-las
dessas formas de trabalho, protegê-las de represálias e garantir sua
reabilitação e inserção social através de medidas que atendam a suas
necessidade educacionais, físicas e psicólogas;
c)
dispensar especial atenção;
I)
às crianças mais jovens;
II)
às meninas;
III)
ao problema do trabalho oculto, no qual as meninas estão particularmente
expostas a riscos; e,
IV)
a outros grupos de crianças que sejam especialmente vuneráveis ou tenham
necessidades particulares;
d)
identificar as comunidades nas quais as crianças estejam especialmente
expostas a riscos, entrar em contato direto e trabalhar com elas, e
e)
informar, sensibilizar e mobilizar a opinião públicas e os grupos
interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II.
Trabalho perigoso
1.
Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere
o artigo 3, d ) da Convenção, deveriam ser levadas em consideração,
entre outras coisas:
a)
os trabalhos em que a criança ficar exposta a abusos de ordem física, psicológica
ou sexual;
b)
os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em
locais confinados;
c)
os trabalhos que se realizam com máquinas, equipamentos e ferramentas
perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas
pesadas;
d)
os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crianças estiverem
expostas, po exemplo, a substâncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas,
níveis de ruído ou de vibrações prejudiciais á saúde, e
e)
os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como
os horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham
injustificamente a criança em locais do empregador.
4.
No que concerne os tipos de trabalho a que se faz referência no Artigo 3, d
) da Convenção e no parágrafo 3 da presente Recomendação, a legislação
nacional ou a autoridade competente, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, poderá autorizar o emprego ou
trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a
saúde, a segurança e a moral dessas crianças e que tenham recebido instruções
ou formação profissional adequada e específica na área da atividade
correspondente.
III.
Aplicação
5.
1)
Deveriam ser complicados e mantidos atualizados dados estatísticos e informações
pormenorizados sobre a natureza e extensão do trabalho infantil, de modo a
servir de base para o estabelecimento das prioridades da ação nacional
dirigida à eliminação do trabalho infantil, em particular à proibição e
à eliminação de suas piores formas, em caráter de urgência.
2)
Na medida do possível, essas informações e esses dados estatísticos
deveriam incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, setor
de atividade econômica, situação no emprego, freqüência escolar e
localização geográfica. Deveria ser levada em consideração a importância
de um sistema eficaz de registros de nascimentos, que compreenda a expedição
de certidões de nascimento.
3)
Deveriam ser compilados e mantidos atualizados os dados pertinentes em matéria
de violação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e a eliminação
das piores formas de trabalho infantil.
6.
A compilação e o processamento das informações e dos dados a que se refere o
parágrafo 5 anterior deveriam ser realizados com o devido respeito ao direito
à privacidade.
7.
As informações compiladas conforme o disposto no parágrafo 5 anterior
deveriam ser comunicadas periodicamente à Repartição Internacional do
Trabalho.
8
. Os Membros, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados
para monitorar a aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição
e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
9.
Os Membros deveriam assegurar que as autoridades competentes incumbidas da
aplicação das normas jurídicas nacionais sobre a proibição que as
autoridades competentes incumbidas da aplicação das normas jurídicas
nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho
infantil colaborem entre si e coordenem suas atividades.
10.
A legislação nacional ou autoridade competente deveria determinar a quem será
atribuída a responsabilidade em caso de descumprimento das normas jurídicas
nacionais sobre a proibição eliminação das piores formas de trabalho
infantil.
11.
Os Membros deveriam colaborar, na medida em que fôr compatível com a legislação
nacional, com os esforços internacionais tendentes à proibição e eliminação
das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência, mediante:
a)
a complicação e o intercâmbio de informações relativas a atos delituosos,
incluídos aqueles que envolvam redes internacionais;
b)
a investigação e a instauração de inquérito contra aqueles que estiverem
envolvidos na venda e tráfico de crianças ou na utilização, recrutamento
ou oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, prostituição,
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c)
o registro dos autores de tais delitos.
12.
Os Membros deveriam adotar dispositivos com o fim de considerar atos delituosos
as piores formas de trabalho infantil que são indicadas a seguir:
a)
todas as formas de escravidão ou as práticas análogas à escravidão, como
a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de
servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado
ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b)
a utilização, recrutamento ou oferta de crianças para a prostituição, a
produção de pornografia ou atuações pornográficas; e,
c)
a utilização, recrutamento ou oferta de criança para a realização de
atividades ilícitas, em particular para a produção e tráfico de
entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou
para a realização de atividades que impliquem o porte ou o uso ilegais de
armas de fogo ou outras armas.
13.
Os Membros deveriam assegurar que sejam impostas sanções, inclusive de caráter
penal, quando proceda em caso de violação das normas jurídicas nacionais
sobre a proibição e a eliminação de qualquer dos tipos de trabalho a que se
refere o artigo 3 d) da Convenção.
14,
Quando apropriado, os Membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência
outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir a aplicação
efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das
piores formas de trabalho infantil, tais como a supervisão especial das
empresas que tiverem utilizados as piores formas de trabalho infantil e, nos
casos de violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças
para operar.
15.
Dentre outras medidas voltadas para a proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas as seguintes:
a)
informar, sensibilizar e mobilizar o público em geral e, em particular, os
dirigentes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades
judiciárias;
b)
tornar partícipes e treinar as organizações de empregadores e trabalhadores
e as organizações da sociedade civil;
c)
dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular
aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a
outros profissionais pertinentes;
d)
permitir a todo membro que processe em seu território seus nacionais por
infringir sua legislação nacional sobre a proibição e eliminação
imediata das piores formas de trabalho infantil, ainda que estas infrações
tenham sido cometidas fora de seu território;
e)
simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam
adequados e rápidos;
f)
estimular o desenvolvimento de políticas empresariais que visem à promoção
dos fins da Convenção;
g)
registrar e difundir as melhores práticas em matéria de eliminação do
trabalho infantil;
h)
difundir, nos idiomas e dialetos correspondentes, as normas jurídicas ou de
outro tipo sobre o trabalho infantil;
i)
prever procedimentos especiais para queixas, adotar medidas para proteger da
discriminação e de represálias aqueles que denunciem legitimamente toda
violação dos dispositivos da Convenção, criar serviços telefônicos de
assistência e estabelecer centros de contato ou designar mediadores;
j)
adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa e a
capacitação de professores que atendam às necessidades dos meninos e das
meninas, e
k)
na medida do possível, levar em conta, nos programas de ação nacionais, a
necessidade de:
I)
promover o emprego e a capacitação profissional dos pais e adultos das famílias
das crianças que trabalham nas condições referidas na Convenção, e
II)
sensibilizar os pais sobre o problema das crianças que trabalham nessas condições.
16.
Uma cooperação e/ou assistência internacional maior entre os Membros
destinada a proibir e eliminar efetivamente as piores formas de trabalho
infantil deveria complementar os esforços nacionais e poderia, segundo proceda,
desenvolver-se e implementar-se em consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência
internacional deveria incluir:
a)
a mobilização de recursos para os programas nacionais ou internacionais;
b)
a assistência jurídica mutua;
c)
a assistência técnica, inclusive o intercâmbio de informações, e
d)
o apoio ao desenvolvimento econômico e social, aos programas de erradicação
da pobreza e à educação universal.