Faço saber que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado
Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o
seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO(*)
Nº
246, DE 2001
Aprova
o texto da Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, complementada pela Recomendação nº 181, adotadas em
Genebra, em 2 e 22 de junho de 1993, respectivamente.
O Congresso
Nacional decreta:
Art.
1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de
Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação nº 181,
adotadas em Genebra, em 2 e 22 de junho de 1993, respectivamente.
Parágrafo único.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da Convenção ou da Recomendação referidas no caput, bem
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
em 28 de junho de 2001
SENADOR
JADER BARBALHO
Presidente
do Senado Federal
(*) O texto da
Convenção acima citado está publicado no D.S.F de 4.4.2001
DECRETO
Nº 4.085, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.
Promulga
a Convenção n o
174
da OIT e a Recomendação n o
181
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção n o
174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, complementada pela Recomendação n o
181, por meio do Decreto Legislativo n o
246, de 28 de junho de 2001;
Considerando
que a Convenção entrará em vigor, para o Brasil, em 2 de agosto de 2002, nos
termos do parágrafo 3 o de seu
artigo 24;
DECRETA:
Art.
1 o A
Convenção n o 174 da OIT sobre a
Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação
n o 181, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2 o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art.
3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de janeiro de 2002; 181 o da
Independência e 114 o da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar
Vladimir Chohfi
Conferência Internacional do Trabalho
Convenção nº 174
Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e congregada naquela cidade em 2 de junho de 1993, na
sua 80ª reunião;
Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho
pertinentes, e em particular a Convenção e Recomendação sobre Segurança e
Saúde dos trabalhadores, 1981 e a Convenção e a Recomendação sobre os
Produtos químicos, 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global
e coerente;
Tomando nota também do Repertório de recomendações práticas para a prevenção
de acidentes industriais maiores, publicado pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de zelar por que sejam adotadas medidas apropriadas
para:
prevenir
os acidentes maiores;
reduzir
ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
reduzir
ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente os erros de organização,
os fatores humanos, as avarias ou deficiências de uma peça, os desvios a
respeito das condições normais de funcionamento, as interferências externas e
os fenômenos naturais;
Referindo-se à necessidade de colaboração, no âmbito do Programa
Internacional de Segurança nas Substâncias Químicas, entre a Organização
Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e
a Organização Mundial da Saúde, assim como com outras organizações
intergovernamentais pertinentes;
Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção dos
acidentes industriais, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da
reunião, e
Depois de decidir que essas propostas revistam a forma de uma Convenção
Internacional,
Adota com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a
seguinte convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, 1993:
Parte
I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo
1
1. A presente Convenção tem por objetivo a prevenção de acidentes
industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das
conseqüências de referidos acidentes.
2. A Convenção se aplica a instalações expostas a riscos de acidentes
maiores.
3. A Convenção não se aplica:
a) às instalações nucleares e fábricas de tratamento de substâncias
radioativas, à exceção dos setores de referidas instalações nos quais
sejam manipuladas substâncias não radioativas;
b) às instalações militares;
c) ao transporte fora da instalação distinto do transporte por tubos.
4. Todo Membro que ratifique a presente Convenção poderá, depois de consulta
às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, e a outras partes interessadas, que possam ser afetadas, excluir
de seu campo de aplicação aquelas instalações ou setores da atividade econômica
nas quais se disponha de uma proteção equivalente.
Artigo
2
Quando se apresentarem problemas particulares de certa magnitude que
impossibilitem pôr em prática o conjunto de medidas preventivas e de proteção
previstas pela Convenção, todo Estado Membro deverá formular, sob consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, planos com vistas à aplicação por
etapas de referidas medidas, num prazo fixo.
Artigo
3
1. Para efeitos da presente Convenção:
a) a expressão "substância perigosa" designa toda substância ou
mistura que, em razão de propriedades químicas, físicas ou toxicológicas,
seja uma só ou em combinação com outras, represente perigo;
b) a expressão "quantidade limite" diz respeito de uma substância
ou categoria de substâncias perigosas a quantidade fixada pela legislação
nacional com referência às condições específicas que, se for
ultrapassada, identifica uma instalação exposta a riscos de acidentes
maiores;
c) a expressão "instalação exposta a riscos de acidentes maiores"
designa aquela que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou
armazena, de maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias
ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que ultrapassem a
quantidade limite;
d) a expressão "acidente maior" designa todo evento inesperado,
como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso
de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos de acidentes
maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os
trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de conseqüências
imediatas ou de médio e longo prazos;
e) a expressão "relatório de segurança" designa um documento
escrito que contenha informação técnica, de gestão e de funcionamento
relativa aos perigos e aos riscos que comporta uma instalação exposta a
riscos de acidentes maiores e à sua prevenção, e que justifique as medidas
adotadas para a segurança da instalação;
f) o termo "quase-acidente" designa qualquer evento inesperado que
envolva uma ou mais substâncias perigosas que poderia ter levado a um
acidente maior, caso ações e sistemas atenuantes não tivessem atuado.
Parte
II. Princípios Gerais
Artigo
4
1. Todo Estado-Membro deverá formular, adotar e revisar periodicamente,
considerando a legislação, as condições e a prática nacionais, e em
consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, uma política
nacional coerente relativa à proteção dos trabalhadores, da população e do
meio ambiente, contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser aplicada mediante disposições preventivas e de
proteção para as instalações expostas a riscos de acidentes maiores e,
quando for possível, deverá promover a utilização de melhores tecnologias de
segurança disponíveis.
Artigo
5
1. A autoridade competente ou um organismo aprovado ou reconhecido pela
autoridade competente deverá realizar uma prévia consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores e com outras partes
interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema para a identificação
das instalações expostas a riscos de acidentes maiores segundo se definem no
artigo 3, c), baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de
substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas quantidades limites
respectivas, de acordo com a legislação nacional ou com as normas
internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima deverá ser revisto e atualizado.
Artigo
6
A
autoridade competente, após consultar às organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá adotar disposições
especiais para proteger as informações confidenciais que lhe são transmitidas
ou colocadas à disposição de conformidade com qualquer dos artigos 8, 12, 13
ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo às atividades do empregador,
sempre e quando referida confidencialidade não implique perigo grave para os
trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
Parte
III. Responsabilidades dos Empregadores
Identificação
Artigo
7
Os empregadores deverão identificar, de conformidade com os sistemas
mencionados no artigo 5, toda instalação exposta a riscos de acidentes maiores
submetidas a seu controle.
Notificação
Artigo
8
1. Os empregadores deverão notificar à autoridade competente toda instalação
exposta a riscos de acidentes maiores que tiverem identificado:
a) dentro de um prazo fixo em caso de instalação já existente;
b) antes de colocá-la em funcionamento em caso de nova instalação.
2. Os empregadores deverão também notificar à autoridade competente o
fechamento definitivo de uma instalação exposta a riscos de acidentes
industriais maiores antes de que este ocorra.
Disposições
Relativas à Instalação
Artigo
9
Relativo a cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os
empregadores deverão estabelecer e manter um sistema documentado de prevenção
de riscos de acidentes maiores no qual estejam previstos:
a) a identificação e o estudo dos perigos e a avaliação dos riscos,
considerando também as possíveis interações entre as substâncias;
b) medida técnicas que compreendam o projeto, os sistemas de segurança, a
construção, a escolha de substâncias químicas, o funcionamento, a manutenção
e a inspeção sistemática da instalação;
c) medidas de organização que compreendam a formação e instrução do
pessoal, o fornecimento de equipamentos de proteção destinados a garantir sua
segurança, alocação de pessoal, hora de trabalho, a definição de
responsabilidades e o controle sobre os prestadores de serviço e os
trabalhadores temporários no local da instalação;
d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) a preparação de planos e procedimentos de emergência eficazes, com inclusão
dos procedimentos médicos de emergência, para ser aplicado no local em caso de
acidente maior ou de risco de acidente maior, a verificação e avaliação periódica
de sua eficácia e sua revisão quando for necessário;
ii) informar sobre os possíveis acidentes e os planos de emergência locais, às
autoridades e aos organismos encarregados de estabelecer os planos e
procedimentos de emergência para proteger à população e ao meio ambiente na
parte externa da instalação;
iii) quaisquer consultas necessárias com tais autoridades e organismos;
e) medidas destinadas a limitar as conseqüências de um acidente maior;
f) a consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para agrupar informações e
analisar acidentes e quase-acidentes. A experiência assim adquirida deverá ser
discutida com os trabalhadores e seus representantes e deverá ser registrada,
de conformidade com a legislação e prática nacional.
Relatório
de Segurança
Artigo
10
1. Os empregadores deverão preparar um Relatório de Segurança de acordo com
as disposições do artigo 9.
2. O relatório deverá ser redigido:
a) para as instalações já existentes que estiverem expostas a riscos de
acidentes maiores, dentro do prazo posterior à notificação que prescreva a
legislação nacional;
b) qualquer nova instalação exposta a riscos de acidentes maiores, antes de
entrar em operação.
Artigo
11
Os empregadores deverão rever, atualizar e modificar o Relatório de Segurança:
a) em caso de uma modificação que tenha uma influência significativa sobre o
nível de segurança da instalação ou nos procedimentos de trabalho da mesma,
ou sobre as quantidades de substâncias perigosas presentes;
b) quando o desenvolvimento em conhecimentos técnicos ou em avaliação dos
perigos os tornem necessários;
c) nos intervalos prescritos pela legislação nacional;
d) quando solicitado pela autoridade competente.
Artigo
12
Os empregadores deverão enviar ou disponibilizar à autoridade competente os
relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.
Ocorrência
de Acidente
Artigo
13
Os empregadores deverão informar à autoridade competente e aos demais órgãos
designados para esse fim, tão logo um acidente ocorra.
Artigo
14
1. Após um acidente maior, os empregadores deverão, dentro de m prazo
estabelecido previamente, apresentar à autoridade competente um relatório
detalhado no qual sejam analisadas as causas do acidente e sejam indicadas suas
conseqüências locais, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus
efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhando as ações a serem
tomadas para prevenir a reincidência.
Parte
IV. Responsabilidades das Autoridades Competentes
Planos
para Casos de Emergência Fora das Instalações
Artigo
15
Considerando a informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente
deverá garantir que os procedimentos e planos de emergência que contêm as
condições para proteção da população e do meio ambiente fora do local onde
estiver situada cada instalação exposta a riscos de acidentes maiores sejam
estabelecidos e atualizados em intervalos apropriados e coordenados com
autoridades e organismos relevantes.
Artigo
16
A autoridade competente deverá zelar para que:
a) informações sobre medidas de segurança e o comportamento apropriado a ser
adotado em caso de acidente esteja difundido entre a população passível de
ser afetada por este acidente, sem que seja necessário solicitá-lo e que tais
informações sejam atualizadas e novamente divulgadas em intervalos
apropriados;
b) seja dado alarme o mais rápido possível quando ocorrer um acidente maior;
c) quando as conseqüências de um acidente maior possam ultrapassar as
fronteiras, seja proporcionada aos Estados afetados a informação requerida nas
alíneas a) e b) com a finalidade de contribuir às medidas de cooperação e
coordenação.
Localização
de Instalações Expostas a Riscos de Acidentes Maiores
Artigo
17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de localização
que tenha prevista uma separação adequada entre as instalações que estiverem
expostas a riscos de acidentes maiores e as áreas de trabalho, as áreas
residenciais e os serviços públicos, e medidas apropriadas para as instalações
existentes. Tal política deverá refletir-se nos princípios gerais enunciados
na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo
18
1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente treinado e
qualificado que tenha a competência adequada e com o apoio técnico e
profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e assessorar
assuntos tratados nesta Convenção e garantir a conformidade com a legislação
nacional.
2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores da
instalação exposta a riscos de acidentes maiores deverão ter a possibilidade
de acompanhar aos inspetores quando controlem a aplicação das medidas
prescritas em virtude da presente Convenção, a não ser que os inspetores
estimem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que isso possa
prejudicar o cumprimento de suas funções de controle.
Artigo
19
A autoridade competente deverá ter direito a suspender qualquer atividade que
represente ameaça iminente de acidente maior.
Parte
V. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de seus Representantes
Artigo
20
Numa instalação exposta a riscos de acidentes maiores, os trabalhadores e seus
representantes deverão ser consultados mediante mecanismos apropriados de
cooperação, com o fim de garantir um sistema de seguro de trabalho. Em
particular, os trabalhadores e seus representantes deverão:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos que representa a
referida instalação e suas possíveis conseqüências;
b) estar informados sobre qualquer instrução ou recomendação feita por
autoridade competente;
c) ser consultados para a preparação dos seguintes instrumentos e ter acesso
aos mesmos:
i) o Relatório de Segurança;
ii) os planos e procedimentos de emergência;
iii) os relatórios sobre os acidentes;
d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas e procedimentos de
acidentes maiores e de controle de desenvolvimentos que possam resultar em um
acidente maior e aos procedimentos de emergência a serem seguidos em tais
casos;
e) dentro de suas atribuições, e sem que de modo algum isso possa prejudicá-los,
adotar medidas corretivas e em caso necessário, interromper a atividade quando
fundamentando em seu treinamento e experiência, tenham justificativa razoável
para acreditar que existe risco iminente de acidente maior, e, informar seu
supervisor ou acionar o alarme quando apropriado, antes ou assim que possível
depois de tomar tal ação;
f) discutir com o empregador qualquer perigo potencial que eles considerem que
pode causar um acidente maior e ter direito de informar à autoridade competente
sobre os referidos perigos.
Artigo
21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação exposta a riscos de
acidentes maiores deverão:
a) cumprir todos os procedimentos e práticas relativos à prevenção de
acidentes maiores e ao controle de acontecimentos que possam originar um
acidente maior nas instalações expostas a referidos riscos;
b) cumprir com todos os procedimentos de emergência caso um acidente maior
ocorra.
Parte
VI. Responsabilidade dos Países Exportadores
Artigo
22
Quando num Estado Membro exportador o uso das substâncias, tecnologias ou
procedimentos perigosos tiver sido proibido por ser fonte potencial de um
acidente maior, referido Estado deverá pôr a disposição de todo país
importador a informação relativa a essa proibição e as razões pelas quais
estão motivadas.
Parte
VII. Disposições Finais
Artigo
23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo
24
1. Esta Convenção obrigará unicamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tiver registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois
Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo
25
1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à
expiração de um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado
inicialmente em vigor, mediante Ata comunicada, para seu registro, ao Diretor
Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito
até um ano após a data em que tiver sido registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente,
não fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo fica obrigado
durante um novo período de dez anos, e no sucessivo poderá denunciar esta
Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
Artigo
26
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos
os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organização
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.
Artigo
27
O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e atas de denúncias que tiver registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo
28
Cada vez que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um Relatório sobre
a aplicação da Convenção, deverá analisar a conveniência de incluir na
ordem do dia da Conferência a questão para revisões em sua totalidade ou em
parte.
Artigo
29
1. Deveria a Conferência Geral adotar uma nova Convenção revisando-a no total
ou em parte, a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um membro, da nova convenção implicará, ipso
jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 25 acima, se e quando esta Convenção revisada entrar em
vigor;
b) a partir da data em que estiver em vigor a nova Convenção revisada, a
presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em qualquer caso, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção
revisada.
Artigo
30
As versões inglesa e francesa do texto da Convenção são igualmente legítimas.
Versão aprovada pela Comissão Tripartite:
Marcelo Kos Silveira Campos Roberto Odilon Horta
Joaquim da Costa Amaro Gerrit Gruezner
Rui de Oliveira Magrini Fernando Vieira Sobrinho
Maria de Fátima Cantídio Mota Sérgio Paixão Pardo
Carlos Machado de Freitas (CETESH/ENSP/FIOCRUZ)
Organização
Internacional do Trabalho
Recomendação
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993
Recomendação
nº 181
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização
Internacional do Trabalho e reunida em sua 80ª Sessão, em 2 de junho de 1993;
Depois de decidir adotar determinadas propostas relativas à prevenção de
acidentes industriais maiores, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia
da reunião; e
Depois de determinar que essas propostas revistam a forma de Recomendação
complementar à Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, 1993;
Adota em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três a seguinte
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção
de Acidentes Industriais Maiores, 1993.
1. As disposições da presente Recomendação deverão aplicar-se em conjunto
com aquelas da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,
1993 (doravante denominada "Convenção").
2. (1) A rganização Internacional do Trabalho, em cooperação com outras
organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais
relevantes, deverá providenciar o intercâmbio internacional de informações
no que se refere a:
a) boas práticas de segurança em instalações expostas a riscos de
acidentes maiores, inclusive gerenciamento de segurança e segurança do
processo;
b) acidentes maiores;
c) experiências obtidas a partir de quase-acidentes;
d) tecnologias e processos proibidos por motivo de segurança e saúde;
e) organização e técnicas médicas que permitam lidar com as conseqüências
de um acidente maior;
f) mecanismos e procedimentos utilizados por autoridades competentes com
vistas à aplicação da Convenção e da presente Recomendação.
(2) Os Membros deverão, na medida do possível, informar a Organização
Internacional do Trabalho sobre as questões relacionadas no subparágrafo (1)
acima.
3. A política nacional prevista pela Convenção, bem como a legislação
nacional ou outras medidas que visem à sua aplicação deverão ser, quando
pertinente, orientadas pelo Código de práticas da OIT sobre a Prevenção de
acidentes Industriais Maiores, publicado em 1991.
4. Os Membros deverão formular políticas que visem a abordar os riscos e
perigos de acidentes maiores e suas conseqüências nos setores e atividades
excluídos do campo de aplicação da Convenção por força de seu Artigo 1,
parágrafo 3.
5. Reconhecendo que um acidente maior poderia implicar sérias conseqüências
em termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Membros deverão
incentivar a criação de sistemas para indenizar os trabalhadores tão
rapidamente quanto possível após a ocorrência do evento, bem como a abordar,
de forma adequada, os efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Tripartite de Princípios referente a
Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de Administração
da Organização Internacional do Trabalho, uma empresa nacional ou
multinacional com mais de um estabelecimento deverá fornecer medidas de segurança,
relativas à prevenção de acidentes maiores e ao controle de acontecimentos
que possam resultar em um acidente maior, aos trabalhadores, sem discriminação,
em todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou país em que
estejam situados.