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DECRETO
Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004. DOU 20/04/2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais,
adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação
junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro
de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e
Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o
da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Celso Luiz Nunes Amorim CONVENÇÃO No 169 DA
OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional
do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima
sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação
sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos
internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças
sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do
mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse
assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas
anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias
instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e
fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos
Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos
direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos
Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm
sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à
diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação
e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração
das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a
Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto
Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas
esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de
promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção
sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) ,
o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção
Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais,
1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos
Indígenas e Tribais, 1989: PARTE 1 - POLÍTICA GERAL Artigo 1o
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais,
culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional,
e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou
tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de
descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica
pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do
estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas,
culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser
considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se
aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não
deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere
aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional. Artigo 2o
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a
participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com
vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua
integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de
igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos
demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e
culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus
costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio
- econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros
da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de
vida. Artigo 3o
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As
disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens
e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que
viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados,
inclusive os direitos contidos na presente Convenção. Artigo 4o
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para
salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio
ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos
expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá
sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais. Artigo 5o
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais,
culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á
levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam
apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições
desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos
interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos
experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho. Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e,
particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que
sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los
diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam
participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população
e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou
organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e
programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e
iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários
para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser
efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o
objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas
propostas. Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias
prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que
ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem
como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida
do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação
dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de
afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e
educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação,
deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das
regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para
essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa
melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam
efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a
incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as
atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os
resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais
para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos
interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles
habitam. Artigo 8o
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser
levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições
próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser
estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na
aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir
que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os
cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes. Artigo 9o
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e
com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser
respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem
tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre
questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a
respeito do assunto. Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros
dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o
encarceramento. Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços
pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos
casos previstos pela lei para todos os cidadãos. Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus
direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante
os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses
direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses
povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais,
facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios
eficazes. PARTE II - TERRAS Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos
deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores
espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou
territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de
alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá
incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das
regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma. Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade
e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos
casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos
povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas
por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas
atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser
dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores
itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para
determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e
garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema
jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas
pelos povos interessados. Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas
suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem
o direito desses povos a participarem da utilização, administração e
conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos
recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na
terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a
consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses
povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar
qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas
suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível
dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização
equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os
povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos
sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento
dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando
não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só
poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados
estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando
for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar
efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a
suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram
seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo
ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos
deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade
e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que
ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir
seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber
indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida
com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e
reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência
do seu deslocamento. Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos
sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses
povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for
considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra
forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se
aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos
seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles
pertencentes. Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada
nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas
por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem
tais infrações. Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que
dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência
normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras
que esses povos já possuam. PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES
DE EMPREGO Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em
cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos
trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de
contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas
eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar
qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos
interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de
promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos
os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego,
bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as
atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios
coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os
trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em
outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra,
gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros
trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente
informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos
recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a
condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência
de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a
sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão
por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de
oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção
contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados
de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos
povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o
cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção. INDÚSTRIAS RURAIS Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação
profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos. Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária
de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de
aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral
existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os
governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam
colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no
entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades
concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá
ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados
sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível,
esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização
e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem. Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades
tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos
interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão
ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da
sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação
desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que
sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando
for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta
as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a
importância do desenvolvimento sustentado e equitativo. PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos
povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma. Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos
povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos
os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria
responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível
de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível,
em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e
administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas
condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos
de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação
e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no
atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com
os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as
demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país. PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a
possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições
de igualdade com o restante da comunidade nacional. Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos
interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a
fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua
história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas
demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes
povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação,
com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de
realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de
criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais
instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles
recursos apropriados para essa finalidade. Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos
interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua
mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável,
as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas
a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos
tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas
oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas
dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas. Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de
lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar
plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na
da comunidade nacional. Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e
culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e
obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas,
às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos
derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções
escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas
desses povos. Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da
comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto
com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que
poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser
realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais
materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva
das sociedades e culturas dos povos interessados. PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS
DAS FRONTEIRAS Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos
internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas
e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica,
social, cultural, espiritual e do meio ambiente. PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente
Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros
mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos
interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios
necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação
com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades
competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com
os povos interessados. PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a
presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em
conta as condições próprias de cada país. Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar
os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de
outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou
leis, laudos, costumes ou acordos nacionais. PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais,
1957. Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das
ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses após o registro da sua ratificação. Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la
após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após
o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de
um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente
Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos,
nas condições previstas no presente Artigo. Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário
- Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer
ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo
com os Artigos anteriores. Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de
inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará
de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua
forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revista. Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas. |
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