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DECRETO
Nº 2.671, DE 15 DE JULHO DE 1998 Promulga a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde
e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8
de outubro de 1987. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal, CONSIDERANDO que a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987; CONSIDERANDO
que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996; CONSIDERANDO
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de janeiro de
1991; CONSIDERANDO
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção
em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março
de 1998, DECRETA: Art 1º A Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a
Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de
outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém. Art
2º O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto CONVENÇÃO 164 Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica
aos Trabalhadores Marítimos A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,' Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima
quarta reunião; Recordando
as disposições da Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos,
1946; da Convenção sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da
Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições complementares),
1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo dos navios, 1958; da
Recomendação sobre consultas médicas em alto-mar, 1958, e da Convenção e da
Recomendação sobre a prevenção de acidentes (trabalhadores marítimos),
1970; Recordando
os termos do Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e
plantão para os trabalhadores marítimos, 1978, no referente à formação em
primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a bordo; Observando
que, para que a ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência
médica aos trabalhadores marítimos seja bem sucedida, é importante que a
Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional
e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma estreita cooperação dentro
de suas respectivas esferas; Observando
que, por conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a cooperação
da Organização Marítima Internacional e da Organização Mundial da Saúde, e
que está prevista a continuidade da cooperação com tais organizações no que
tange à aplicação destas normas; Depois
de ter decidido aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a
assistência médica aos trabalhadores marítimos, questão que constitui o
quarto ponto da pauta da reunião, e Depois
de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção
internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta sete, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Proteção
da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos), 1987. Artigo
1 1.
A presente Convenção se aplica a todo navio dedicado à navegação marítima,
de propriedade pública ou privada, registrado no território de um Membro para
o qual a Convenção estiver em vigor e destinado normalmente à navegação marítima
comercial. 2.
Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a
autoridade competente deverá aplicar as disposições da presente Convenção
à pesca marítima comercial. 3.
Caso existirem dúvidas acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma
embarcação deve ou não ser considerada como destinada à navegação marítima
comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida pela
autoridade competente, consultando-se previamente as organizações interessadas
de armadores, de trabalhadores marítimos e de pescadores. 4.
Para os efeitos da presente Convenção, os termos “trabalhadores marítimos”
ou "marinheiros" designam todas as pessoas empregadas, com qualquer
cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual for aplicável
o presente Acordo. Artigo
2 A
presente Convenção será levada a efeito por intermédio da legislação
nacional, dos acordos coletivos, regimentos internos, laudos arbitrais, sentenças
judiciais ou qualquer outro meio apropriado às condições nacionais. Artigo
3 Todo
Membro deverá prever, através de sua legislação nacional, que os armadores
sejam considerados responsáveis pela manutenção dos navios em condições
sanitárias e higiênicas adequadas. Artigo
4 Todo
membro deverá zelar pela aprovação das medidas que garantam a proteção da
saúde e a assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais
medidas deverão: a)
garantir a aplicação aos trabalhadores marítimos de todas as disposições
gerais sobre a proteção da saúde no trabalho e a assistência médica que
interessem à profissão de marinheiro, bem como das disposições especiais
relativas ao trabalho a bordo; b)
ter por objetivo proporcionar aos trabalhadores marítimos uma proteção da saúde
e uma assistência médica o mais próximas que for possível das que geralmente
desfrutam os trabalhadores de terra; c)
garantir aos trabalhadores marítimos o direito de consultar sem demora um médico
nos portos de escala, quando isto for possível; d)
garantir que, conforme a legislação e a prática nacionais, a assistência médica
e a proteção sanitária sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros
inscritos na lista de tripulantes; e)
não se limitar ao tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados, mas
incluir também medidas de caráter preventivo e dar particular atenção à
elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária,
com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos possam contribuir
ativamente para a redução da freqüência das enfermidades passíveis de afetá-los.<
/font> Artigo
5 1.
Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá transportar uma
farmácia de bordo. 2.
O conteúdo dessa farmácia e o equipamento médico de bordo serão determinados
pela autoridade competente, levando em conta fatores como o tipo de navio, o número
de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens. 3.
Ao aprovar ou rever as disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia
e do equipamento médico de bordo, a autoridade competente deverá levar em
conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as edições mais
recentes do Guia Médico Internacional de Bordo e a Lista de Medicamentos
Essenciais, publicados pela Organização Mundial da Saúde, bem como dos
progressos realizados em matéria de conhecimentos médicos e métodos de
tratamentos aprovados. 4.
A adequada manutenção da farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico
de bordo, bem como sua inspeção periódica a intervalos regulares não
superiores a doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas
pela autoridade competente que zelarão pelo controle da data de vencimento e
das condições de conservação dos medicamentos. 5.
A autoridade competente garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa
lista e esteja etiquetado utilizando nomes genéricos, além dos nomes de marca,
data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de acordo com
o que estipula o guia médico empregado em escala nacional. 6.
A autoridade competente cuidará de que, quando um carregamento classificado
como perigoso não tiver sido incluído na edição mais recente do Guia de
primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja
proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos e a outras pessoas
interessadas a informação necessária para a natureza das substâncias, os
riscos que encerram, os equipamentos de proteção pessoal necessários, os
procedimentos médicos pertinentes e os antídotos específicos. Os antídotos
específicos e os equipamentos de proteção pessoal devem ser levados a bordo
sempre que forem transportadas mercadorias perigosas. 7.
Em caso de emergência, quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo
pessoal médico qualificado não figurar na farmácia de bordo, o armador deverá
tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais depressa possível. Artigo
6 1.
Todo navio ao qual for aplicável a presente Convenção deverá levar um guia médico
de bordo aprovado pela autoridade competente. 2.
O guia médico deverá explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia
e sua concepção deve ser tal que permita que o pessoal não médico atenda aos
doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por rádio ou satélite.<
p> 3. Ao aprovar ou rever o guia médico de bordo em uso no país, a
autoridade competente deverá levar em contar as recomendações internacionais
nesta matéria, inclusive as edições mais recentes do Guia médico
internacional de bordo e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de
acidentes relacionados com mercadorias perigosas. Artigo
7 1.
A autoridade competente deverá assegurar, por meio de um sistema pré-estabelecido,
que, a qualquer hora do dia ou da noite, os navios em alto-mar possam efetuar
consultas médicas por rádio ou satélite, inclusive com assessoramento de
especialistas. 2.
Tais consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio
ou satélite entre um navio e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão
ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território em que
estejam registrados. 3.
Com vistas a garantir a otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar
consultas médicas por rádio ou satélite: a)
todos os navios a que for aplicável a presente Convenção e que disponham de
instalação de rádio deverão levar a bordo uma lista completa das estações
de rádio através das quais podem ser feitas consultas médicas; b)
todos os navios a que for aplicável a presente convenção e que disponham de
um sistema de comunicação por satélite deverão levar a bordo uma lista
completa das estações terrestres costeiras através das quais podem ser feitas
consultas médicas; c)
estas listas devem ser mantidas atualizadas e sob a custódia da pessoa
encarregada das comunicações. 4.
Os trabalhadores marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite
deverão ser instruídos no uso do Guia médico de bordo e da seção médica da
edição mais recente do Código internacional de sinais publicado pela Organização
Marítima Internacional, a fim de que possam compreender a informação necessária
exigida pelo médico consultado e pelo assessoramento dele recebido. 5.
A autoridade competente providenciará para que os médicos que derem
assessoramento médico de acordo com este Artigo recebam uma formação
apropriada e conheçam as condições de bordo. Artigo
8 1.
Todos os navios aos quais for aplicável a presente Convenção, tenham cem ou
mais marinheiros a bordo e normalmente façam travessias internacionais de mais
de três dias de duraçao deverão contar, entre os membros da tripulação, com
um médico encarregado de prestar assistência médica. 2.
A legislação nacional deverá estipular quais os outros navios que devem ter
um médico entre os membros de sua tripulação, levando em conta, entre outros
fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem como o número
de marinheiros a bordo. Artigo
9 1.
Todos os navios aos quais for aplicável presente Convenção e não tiverem
nenhum médico a bordo deverão levar entre sua tripulação uma ou várias
pessoas especialmente encarregadas de prestar assistência médica e administrar
medicamentos como parte de suas obrigações normais. 2.
As pessoas, que não sejam médicos, encarregadas da assistência médica a
bordo deverão ter concluído de maneira satisfatória um curso de formação teórica
e prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade
competente. Este curso consistirá: a)
para navios de menos de 1.600 toneladas de porte bruto que normalmente possam
ter acesso a uma assistência médica qualificada e a serviços médicos num
prazo de oito horas, numa formação elementar que permita que essas pessoas
tomem as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que
possam ocorrer a bordo e façam uso de assessoramento médico por rádio ou satélite;
b)
para todos os demais navios, numa formação médica do mais alto nível, que
abranja uma formação prática nos serviços de emergência ou de acidentados
de um hospital, quando for possível, e uma formação em técnicas de sobrevivência
como a terapia endovenosa, que permita que essas pessoas participem eficazmente
de programas coordenados de assistência médica a navios que se encontrem
navegando e assegurem aos doentes e feridos um nível satisfatório de assistência
médica durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a bordo.
Sempre que for possível, esta formação deverá ser ministrada sob a supervisão
de um médico que conheça e compreenda profundamente os problemas médicos dos
trabalhadores marítimos e as condições inerentes à profissão de marinheiro
e que possua um conhecimento especializado dos serviços médicos por rádio ou
satélite. 3.
Os cursos aos quais o presente Artigo faz referência deverão basear-se no
conteúdo das edições mais recentes do Guia médico internacional de bordo, do
Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com
mercadorias perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional
para a formação dos trabalhadores marítimos, publicado pela Organização Marítima
Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais, bem como
de guias nacionais análogos. 4.
As pessoas às quais o parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais
trabalhadores marítimos que a autoridade competente vier a designar deverão
seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfeiçoamento que
lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e competências, bem como
se manter a par dos novos progressos. 5.
Todos os trabalhadores marítimos deverão receber, no decorer de sua formação
profissional marítima, uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas
em caso de acidente ou outra emergência médica a bordo. 6.
Além da pessoa ou das pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo,
um ou mais membros determinados da tripulação deverão receber uma formação
elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar as medidas
imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças que possam ocorrer a
bordo. Artigo
10 Todos
os navios aos quais seja aplicável a presente Convenção prestarão, quando
for viável, toda a assistência médica necessária a qualquer navio que vier a
solicitá-la. Artigo
11 1.
Todo navio de 500 toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze ou mais
marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três dias deverá dispor
de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade competente poderá isentar
deste requisito os navios de cabotagem. 2.
O presente Artigo será aplicado, sempre que for possível e razoável, aos
navios de 200 a 500 toneladas de porte bruto e aos rebocadores. 3.
O presente Artigo não será aplicado aos navios com propulsão principalmente a
vela. 4.
A enfermaria deve estar situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que
seus ocupantes possam estar confortavemente alojados e receber assistência médica
com bom ou mau tempo. 5.
A enfermaria deverá ser concebida de modo a facilitar as consultas e os
primeiros socorros. 6.
A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, acalefação e o
abastecimento de água da enfermaria deverão ser dispostos de modo a garantir o
conforto e facilitar o tratamento de seus ocupantes. 7.
A autoridade competente determinará o número de beliches que devem ser
instalados na enfermaria. 8.
Os ocupantes da enfermaria devem dispor de sanitários para seu uso exclusivo
situados na própria enfermaria ou em sua proximidade imediata.< p> 9. A
enfermaria não poderá ser destinada a outro use que não seja a assistência médica. Artigo
12 1.
A autoridade competente deverá adotar um modelo de relatório médico para os
trabalhadores marítimos, para o uso de médicos de bordo, capitães de navios
ou pessoas encarregadas da assistência médica a bordo e de hospitais ou médicos
em terra. 2.
Esse modelo de relatório deve ser especialmente concebido para facilitar a
troca, entre navio e terra, de informação pessoal médica e informação
conexa sobre marinheiros em caso de doença ou acidente. 3.
A informação contida nos relatórios médicos deverá ter caráter
confidencial e ser utilizada apenas para o tratamento dos trabalhadores marítimos. Artigo
13 1.
Os Membros para os quais a presente Convenção estiver em vigor deverão
cooperar mutuamente com vistas a promover a proteção da saúde e a assistência
médica aos trabalhadores marítimos a bordo de navios. 2.
Tal cooperação poderia consistir no seguinte: a)
desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar a pronta
assistência médica e a evacuação de pessoas gravemente doentes ou feridas a
bordo de navios por meios tais como sistemas de sinalização periódica da posição
dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de
helicópteros para caso de emergência, conforme as disposições do Acordo
Internacional de 1979 sobre Busca e Salvamento Marítimos, o Manual de Buscas e
Salvamento para Navios Mercantes e o Manual de Buscas e Salvamento da OMI,
elaborados pela Organização Marítima Internacional; b)
utilizar ao máximo os navios pesqueiros com médico a bordo e os navios
estacionados no mar que possam prestar serviços hospitalares e fornecer meios
de salvamento; c)
compilar e manter em dia uma lista internacional de médicos e centros de assistência
médica disponíveis no mundo inteiro para prestar assistência médica de emergência
aos trabalhadores marítimos; d)
desembarcar os trabalhadores marítimos num porto com vistas a um tratamento de
emergência; e)
repatriar no mais breve prazo possível os trabalhadores marítimos
hospitalizados no exterior, de acordo com o parecer médico dos médicos responsáveis
pelo caso, levando em conta o desejo e as necessidades do marinheiro; f)
tomar as providências necessárias para que seja dada assistência pessoal aos
trabalhadores marítimos durante sua repatriação, de acordo com o parecer médico
dos médicos responsáveis pelo caso, levando em conta o desejo e as
necessidades do marinheiro; g)
procurar criar, para os trabalhadores marítimos, centros sanitários que: I)
efetuem pesquisas sobre o estado de saúde, o tratamento médico e a assistência
sanitária preventiva dos trabalhadores marítimos; II)
formem o pessoal médico e sanitário em medicina marítima. h)
compilar e avaliar estatísticas relativas a acidentes, doenças e óbitos de
origem profissional de trabalhadores marítimos e incorporá-las aos sistemas
nacionais existentes de estatísticas de acidentes, doenças e óbitos de origem
profissional de outras categorias de trabalhadores, harmonizando-as, ao mesmo
tempo, com tais sistemas;< p> i) organizar intercâmbios internacionais de
informação técnica, de material de formação e de pessoal docente, bem como
cursos, seminários e grupos de trabalho internacionais em matéria de formação;
j)
assegurar a todos os trabalhadores marítimos serviços de saúde e de
acompanhamento médico, de caráter curativo e preventivo, que lhes sejam
especialmente destinados nos portos, ou colocar à sua disposição serviços
gerais de saúde, médicos e de reabilitação; k)
tomar as providências cabíveis para repatriar o mais breve possível os corpos
ou as cinzas dos marinheiros falecidos, conforme o desejo de seus parentes mais
próximos. 3.
A cooperação internacional no âmbito da proteção da saúde e a assistência
médica aos trabalhadores marítimos deverá basear-se em acordos bilaterais ou
multilaterais, ou em consultas entre Estados Membros. Artigo
14 As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registros, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Artigo
15 1.
Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral. 2.
Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois
Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral. 3.
A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze
meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação. Artigo
16 1.
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao
expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em
vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá
efeito um ano depois da data em que tiver sido registrada. 2.
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
fizer uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção
ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo. Artigo
17 1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização. 2.
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data em que entrará em vigor a presente Convenção.<
/font> Artigo
18 O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o Artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado conforme os Artigos
precedentes. Artigo
19 Cada
vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a
aplicação desta Convenção, e considerará a conveniência de incluir na
pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo
20 1.
Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições
em contrário:< p> a) a ratificação por um Membro da nova Convenção
revisora implicará, ipso jure , a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 16, desde que a
nova Convenção revisora tenha entrado em vigor; b)
a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros. 2.
Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos
atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora. Artigo
21 As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas. |
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