Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos
do art 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO, Nº 74, DE 1996
Aprova os textos das Convenções nºs 163, 164,
165 e 166, da Organização Internacional do Trabalho
O Congresso
Nacional decreta:
Art.
1º São aprovados os textos das Convenções 163, 164, 165 e 166, da Organização
Internacional do Trabalho.
Parágrafo único.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão das referidas Convenções , bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
em 16 de agosto de 1996
SENADOR
JOSÉ SARNEY
Presidente
do Senado Federal
DECRETO
Nº 2.669, DE 15 DE JULHO DE 1998
Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos
Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro
de 1987.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO
que a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos
no Mar e no Porto, foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;
CONSIDERANDO
que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção
em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março
de 1998;< /font>
DECRETA:
Art 1º A Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos
Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro
de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Convenção 163
Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e
no Porto
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima
quarta reunião;
Recordando
as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos
trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar
dos trabalhadores marítimos, 1970;
Depois
de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores
marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto da pauta da
reunião, e
Depois
de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção
internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o
Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.
Artigo
1
1.
Para efeitos da presente Convenção:
a)
a expressão “trabalhadores marítimos” ou “marinheiros” designa todas
as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à
navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um
navio de guerra;
b)
a expressão “meios e serviços de Bem-Estar” designa meios e serviços de
Bem-Estar, culturais, recreativos e informativos.
2.
Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando
previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos,
quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como
dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente
Convenção referentes a meios e serviços de Bem-Estar a bordo de navios.
3.
Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a
autoridade competente deverá aplicar disposições da presente Convenção à
pesca marítima comercial.
Artigo
2
1.
Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a
zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar adequados
aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de navios.
2.
Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para
financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com
as disposições da presente Convenção.
Artigo
3
1.
Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços
de Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros, sem
distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou
origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a
bordo do qual estejam empregados.
2.
Todo membro determinará, consultando previamente as organizações
representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem
ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.
Artigo
4
Todo
Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar
instalados em todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública
ou privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os
trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.
Artigo
5
Os
meios e serviços de Bem-Estar serão revistos com freqüência no intuito de
assegurar que sejam apropriados, levando-se em conta a evolução das
necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos,
funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria do transporte
marítimo.
Artigo
6
Todo
Membro se compromete:
a)
cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente
Convenção;
b)
cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos
trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.
Artigo
7
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo
8
1.
Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacioanl
do Trabalho cujas Ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2.
Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois
Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3.
A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro
doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.
Artigo
9
1.
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao
expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em
vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá
efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.
2.
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não
fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção
ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo
10
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Membros da Organização.
2.
Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.
Artigo
11
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tiver registrado em conformidade com os
artigos precedentes.< /font>
Artigo
12
Cada
vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a
aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta
da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo
13
1.
Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total
ou parcial da presente, e a menos que o novo acordo contenha disposições em
contrário:
a)
a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso
jure , a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições
contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em
vigor;
b)
a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.
2.
Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos
atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revisora.
Artigo
14
As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.