ATENÇÃO:
A Convenção OIT 158 deixou de vigorar no
Brasil a partir do dia 20 de novembro de 1.997, pelo Decreto nº 2100
que REVOGOU integralmente o Decreto 1855
DECRETO
Nº 2.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158
relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.
Nota 1) Ver Decreto nº 1.855, de 10.04.1996,
DOU 11.04.1996, que promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação
de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.
O Presidente da República torna
público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de
1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de
1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização
Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última,
a 20 de novembro de 1996.
Brasília, 20 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso, Luiz Felipe Lampreia
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992
Aprova o texto da Convenção nº 158, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Término da Relação do
Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 1982, durante a 68ª
Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL, decreta:
Art. 1º
É aprovado o texto da Convenção nº 158, da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre o término da Relação do Trabalho por Iniciativa do
Empregador, adotada em Genebra, em 1982.
Parágrafo único.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida convenção, bem como aqueles que se destinem a
estabelecer ajustes complementares.
Art. 2º
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
16 de setembro de 1992.
SENADOR
MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO
Nº 1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996
Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Convenção Número 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, foi assinada
em Genebra, em 22 de junho de 1982;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 16 de
setembro de 1992;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 23 de novembro de
1985;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe, em 05 de janeiro de 1995, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 05 de janeiro de 1996, na forma de seu artigo 16;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção número 158, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do
Empregador, assinada em Genebra, em 22 de junho de 1982, apensa por cópia ao
presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO NÚMERO 158, DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR
INCIATIVA DO EMPREGADOR, CONCLUÍDA EM GENEBRA, EM 22 DE JUNHO DE 1982/MRE
CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO
158
CONVENÇÃO
SOBRE TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, e reunida nessa cidade em 2 de junho de 1982, na sua Sexagésima-Oitava
Sessão;
Tendo
tomado nota das normas internacionais contidas na Recomendação sobre o Término
da Relação de Trabalho, 1963, foram registradas importante novidades na
legislação e na prática de numerosos Estados-Membros relativas às questões
que essa Recomendação abrange.< p> Considerando que em razão de tais
novidades é oportuno adotar novas normas internacionais na matéria, levando
particularmente em conta os graves problemas que se apresentam nessa área como
conseqüência das dificuldades econômicas e das mudanças tecnológicas
ocorridas durante os últimos anos em grande número de países;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas ao término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto item da
agenda da Reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção, adota,
na data 22 de junho de 1982, a presente Convenção sobre o Término da Relação
de Trabalho, 1982:
PARTE
I
Métodos de Aplicação, Área de Aplicação e Definições!
Artigo I
Dever-se-á
dar efeito às disposições da presente Convenção através da legislação
nacional, exceto na medida em que essas disposições sejam aplicadas por meio
de contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou de qualquer
outra forma de acordo com a prática nacional.
Artigo
2
A
presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a
toda as pessoas empregadas.
Todo
membro poderá excluir da totalidade algumas das disposições da presente
Convenção as seguintes categorias de pessoas empregadas:
- os
trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para
realizar uma determinada tarefa;
- os
trabalhadores que estejam num período de experiência ou que tenha o
tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração
tenha sido fixada previamente e for razoável;
- os
trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de
curta duração.
2.
Deverão ser previstas garantias adequadas contra o recurso a
contratos de trabalho de duração determinada cujo objetivo seja o de iludir a
proteção prevista nesta Convenção.
- Na
medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações
existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país
poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção,
ou de algumas de suas disposições, certas categorias de pessoas
empregadas, cujas condições de emprego forem regidas por disposições
especiais que, no seu conjunto, proporcionem uma proteção pelo menos
equivalente à prevista nesta Convenção.
- Na
medida que for necessário, e com a prévia consulta das organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, quando tais organizações
existirem, a autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país
poderá tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção ou
de algumas de suas disposições, outras categorias limitadas de pessoas
empregadas, a cujo respeito apresentam-se problemas especiais que assumam
certa importância, levando em consideração as condições de emprego
particulares dos trabalhadores interessados ou a dimensão ou natureza da
empresa que os emprega.
- Todo
Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter em virtude do
artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as
categorias que tiverem sido excluídas em para essa exclusão, e deverá
indicar nos relatórios subseqüentes a situação da sua legislação e prática
com relação às categorias excluídas e a medida em que é aplicada ou se
tenciona aplicar a Convenção essa categorias.
Artigo
3
Para
os efeitos da presente Convenção as expressões “término” e “término
da relação de trabalho” significam término da relação de trabalho do
empregador.
Parte
II
Normas de Aplicação Geral
SEÇÃO A
Justificação do Término
Artigo 4
Não
se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista
para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu
comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço.
Artigo
5
Entre
os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação
de trabalho constam os seguintes:
a)
a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das
horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de
trabalho;
b)
ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa
qualidade;
c)
apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um
empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante
as autoridades administrativas competentes;
d)
a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a
gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a
origem social;
e)
a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Artigo
6
A
ausência temporar do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá
constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
A
definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na
qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação
do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com os métodos
de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.
SEÇÃO
B
Procedimentos Prévios ao Término por Ocasião do Mesmo
Artigo 7
Não
deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos
relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a
possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não
seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa
possibilidade.
SEÇÃO
C
Recurso Contra o Término
1.
O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de
trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante uma organismo
neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de
arbitragem ou um árbirto.
2.
Se uma autoridade competente tiver autorizado o término, a aplicação do parágrafo
1 do presente artigo poderá variar em conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
3.
Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu direito de recorrer
contra o término de sua relação de trabalho se não tiver exercido tal
direito dentro de um prazo razoável após o término.
Artigo
9
1.
Os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão
habilitados para examinarem as causas alegadas para justificar o término da
relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas com o caso,
e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
2.
A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova de
que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no
artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes
possibilidades, ou ambas:
a)
caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada
para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente Convenção;
b)
os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão
habilitados para decidir acerca das causas alegadas para justificar o término,
levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade com os
procedimentos estabelecidos pela legislação e a prática nacionais.
3.
Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho, razões
baseadas em necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço,
os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão
habilitados para verificar se o término foi devido realmente a essas razões,
mas a medida em que esses organismos estarão habilitados também para decidirem
se tais razões seriam suficientes para justificar o término deverá ser
determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Artigo
10
Se
os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à
conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em
virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem
habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o
término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão
a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação
que for considerada apropriada.
SEÇÃO
D
Prazo de Aviso Prévio
Artigo 11
O
trabalhador cuja relação de trabalho estiver para ser dada por terminada terá
direito a um prazo de aviso prévio razoável ou, em lugar disso, a um indenização,
a não ser que o mesmo seja culpado de uma falta grave de tal natureza que seria
irrazoável pedir ao empregador que continuasse a empregá-lo durante o prazo do
aviso prévio.
SEÇÃO
E
Indenização por Término de Serviços e Outras Medidas< p> De
Proteção dos Rendimentos
Artigo 12
1.
Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, todo trabalhador cuja
relação de trabalho tiver sido terminada terá direito:
a)
a uma indenização por término de serviços ou a outras compensações análogas,
cuja importância será fixada em função, entre diretamente pelo empregador ou
por um fundo constituído através de cotizações dos empregados; ou
b)
a benefícios do seguro desemprego, de um sistema de assistência aos
desempregados ou de outras formas de previdência social, tais como benefícios
por velhice ou por invalidez, sob as condições normais às quais esses benefícios
estão sujeitos; ou
c)
a uma combinação de tais indenizações ou benefícios.
1.
Quando o trabalhador não reunir as condições de qualificação para ter
direito aos benefícios de um seguro desemprego ou de assistência aos
desempregados em virtude de um sistema de alcance geral, não será exigível o
pagamento das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item
a), do presente artigo, pelo único fato do trabalhador não receber benefício
de desemprego em virtude do item b) do parágrafo mencionado.
2.
No caso de término devido a falta grave, poder-se-á prever a perda do direito
a desfrutar das indenizações ou benefícios mencionados no parágrafo 1, item
a), do presente artigo pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da
presente Convenção.
PARTE
III
Disposições
Complementares sobre o Término da Relação de Trabalho por Motivos Econômicos,
Tecnológicos Estruturais ou Análogos
SEÇÃO
A
Consulta aos Representantes dos Trabalhadores
Artigo 13
1.
Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos;
a)
Proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo
oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos
previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados
pelos menos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos:
b)
em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos
representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível,
uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser
adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências
adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados, o mais breve
que possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que
deverão ser adotados para evitar ou limitar os términos e as medidas para
atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores
afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.
2.
A aplicação do parágrafo 1 do presente artigo poderá ser limitada, mediante
os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção, àqueles
casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão
de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem
determinadas do total do pessoal.
3.
Para efeitos do presente artigo, a expressão “representantes dos
trabalhadores interessados” aplica-se aos representantes dos trabalhadores
reconhecidos como tais pela legislação ou a prática nacionais, em
conformidade com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, em
1971.
SEÇÃO
B
Notificação à Autoridade Competente
Artigo 14
1.
Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador que
prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos,
deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente,
comunicando-lhe a informação pertinente incluindo uma exposição, por
escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos
trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão
efetuados esses términos.
2.
A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1 do
presente artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação
de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo igual a uma cifra ou uma
porcentagem determinadas do total do pessoal.
3.
O empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no
parágrafo 1 do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em
que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação
nacional.
PARTE
IV
Disposições Finais
Artigo 15
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para serem
registradas, ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo
16
1.
Esta Convenção obrigará exclusivamente àqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2.
Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2
(dois) Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3.
A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12
(doze) meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo
17
1.
Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo no
fim de um período de 10 (dez) anos, a partir da data da entrada em vigor
inicial, mediante um ato comunicado, para ser registrado, ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia tornar-se-á efetiva somente
1 (um) ano após a data de seu registro.
2.
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da
Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
19
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos do registro e em conformidade com o artigo 102
da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atos de denúncia que tiver registrado, de acordo com os artigos
precedentes.
Artigo
20
Cada
vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a
aplicação da Convenção e considerará a conveniência de se incluir, na
agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo
21
1.
No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial do presente, e a não ser a nova Convenção contenha disposições
em contrário:
a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará, ipso
jure , a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as
disposições contidas no artigo 17, sempre que a nova Convenção revista tiver
entrado em vigor;
a
partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente
Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
A
presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos em forma e conteúdo
atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo
22
As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticos.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº
1.855, DE 10 DE ABRIL DE 1996
Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de
Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.