Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992
Aprova o texto da Convenção nº 155, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos
trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981,
durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção nº 155, adotada na 67ª Sessão da
Conferência Internacional do trabalho, realizada em Genebra, no ano de 1981,
que dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de
trabalho.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
17 de março de 1992.
SENADOR
MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO
1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de
Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Convenção nº 155, da Organização Internacional do trabalho, sobre
Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, foi concluída
em Genebra, em 22 de junho de 1981;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo número 2, de 17 de março
de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 53, de 18 de março
de 1992;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 18 de maio de 1992, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24, (fl. 2 do
Decreto que Promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de
Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981/(MRE.)< /font>
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 155, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de
Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, apensa por cópia a
este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Roberto
Pinto F.Mameri Abdenur
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO
NÚMERO
155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO
TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS
TRABALHADORES
E O MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO,
ADOTADA EM GENEBRA, EM 22 DE
JUNHO
DE 1981 /MRE
CONFERÊNCIA INTERNCIONAL DO TRABALHO
Convenção 155
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES< br> E OS MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO
(Adotada em Genebra, em 22 de junho de 1981)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convoca em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua Sexagésima-Sétima
Sessão;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e
ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da
reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção
Internacional, adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção,
que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, 1981:
PARTE
1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1.
A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
2.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante consulta
previa, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente da
sua aplicação determinadas áreas de atividades econômica, tais como o
transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas
especiais de uma certa importância.
3.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo
22 da Constituição da Organização internacional do Trabalho, as áreas de
atividades econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2
deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas
adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas
excluídas, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso que
for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.
Artigo
2
1.
A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de
atividades econômica abrangidas.
2.
Todo o Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia,
tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação
categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares
para sua aplicação.
3.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro
relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias
limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo
2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos
relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido de uma
aplicação mais abrangente.
Artigo
3
Para
os fins da presente Convenção:
a)
a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que
existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b)
o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os
funcionários públicos;
c)
a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os
trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o
controle, direto ou indireto, do empregador;
d)
o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade
ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e)
o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de
afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam
a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no
trabalho.
PARTE
II. PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 4
1.
Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática
nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política
nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio
ambiente de trabalho.
2.
Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde
que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de
trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida
que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente
de trabalho.
Artigo
5
A
política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá
levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em
que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de
trabalho:
a)
projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e
manutenção dos componentes materiais do trabalho( locais de trabalho, meio
ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário e equipamento; substâncias e
agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b)
relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas
que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos,
do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos
às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c)
treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e
motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que
sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
d)
comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em
todos os níveis apropriados, inclusive até no nível nacional;
e)
a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida
disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política
referida no artigo 4 da presente Convenção.
Artigo
6
A
formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá
determinar as respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança
e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas,
dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em
conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições
e a prática nacionais.
Artigo
7
A
situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente
de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com
relação a setores determinados, com a finalização de se identificar os
principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem
de prioridade das medidas que for necessário adotar, e avaliar os resultados.
PARTE
III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8
Todo
Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro
método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às
organizações representativas e empregadores e de trabalhadores interessadas,
as medidas necessárias para tornar efeito o artigo 4 da presente Convenção.
Artigo
9
O
controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à
higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema
de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo
10
Deverão
ser adotadas medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o
objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Artigo
11
Com
a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente
Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a
realização das seguintes tarefas:
a)
a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das
condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das
empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes
que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a
segurança do equipamento técnico utilizado no tratado e a aplicação de
procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b)
a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou
sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades
competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais
estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à
autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão
ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exploração
simultâneas a diversas substâncias ou agentes;
c)
o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de
acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e,
quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou
pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de estatísticas anuais sobre
acidentes de trabalho e doenças profissionais.
d)
realização de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de
doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o
trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação grave;
e)
a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação
da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes
de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde
ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f)
levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução
ou o desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou
biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde
dos trabalhadores.
Artigo
12
Deverão
ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a
fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem
ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para
uso profissional:
a)
tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os
equipamentos ou as substâncias em questão não implicará perigo algum para a
segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b)
facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário
e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos
apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características
perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou
biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos
conhecidos;
c)
façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da
evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir
com as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo.
Artigo
13
De
conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de
conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário
interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis,
que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.
Artigo
14
Medidas
deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e
às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e
meio ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional, com o
objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os
trabalhadores.< /font>
Artigo
15
1.
A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente
Convenção e das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá
implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as
organizações mais representativas de empregadoras e de trabalhadores e, quando
for apropriado, com outros organismos, disposições de acordo com a prática e
as condições nacionais a fim de conseguir coordenação entre as diversas
autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes
II e III da presente Convenção.
2.
Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais
permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um
organismo central.
IV.
AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
Artigo 16
1.Deverá
ser exibido dos empregados que, na medida que for razoável e possível,
garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações
e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco
algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2.
Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível,
garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que
estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são
tomadas medidas de proteção adequadas.
3.
Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos
de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível,
os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Artigo
17
Sempre
que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo
local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das
medidas previstas na presente Convenção.
Artigo
18
Os
empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com
situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a
administração de primeiros socorros.
Artigo
19
Deverão
ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
a)
os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das
obrigações que correspondem ao empregador;
b)
os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito
da segurança e higiene do trabalho;
c)
os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada
acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde,
e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação,
sob condição de não divulgarem segredos comerciais;
d)
os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado
no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;
e)
os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações
representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação
e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e da saúde
relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo
empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a
conselheiros técnicos alheios à empresa;
f)
o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre
qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva
um período iminente e grave para sua vida ou sua saúde. Enquanto o empregador
não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir
dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter
contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
Artigo
20
A
cooperação entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na
empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização,
e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da
presente Convenção.
Artigo
21
As
medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus
financeiro para os trabalhadores.
PARTE
V. DISPOSIÇÕE FINAIS
Artigo 22
A
presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações
internacionais do trabalho existentes.
Artigo
23
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu
registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho.
Artigo
24
- Esta
Convenção obrigará exclusivamente aqueles Membros da Organização
Internacional do trabalho cuja as ratificações tiverem sido registradas
pelo Diretor-Geral.
- Entrará
em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois)
membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
- A
partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12
(doze) meses após a data na qual a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo
25
- Todo
Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do
período de 10 (dez) anos, a contar da data em que tiver entrado
inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denuncia não
terá efeito se não 1 (um) anos depois da data em que tiver sido
registrada.
- Todo
Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo de 1 (um) ano
após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo, permanecerá obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e,
sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período
de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo.
Artigo
26
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros da
Organização.
2.
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da
Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
27
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação e de
conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, um relatório
completo sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que
ele tiver registrado, de acordo com os artigos presentes.
Artigo
28
Sempre
que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e considerará a conveniência de incluir na agenda da
Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.
Artigo
29
- No
caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão
total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha
disposições em contrário:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso
jurs , a denuncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições
contidas no artigo 25, sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em
vigor;
b)
a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente
Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
2.
A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e
conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revisora.< /font>
Artigo
30
As
versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.