Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 5, DE 1993
Aprova o texto da Convenção nº 141 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores
rurais e sua função no desenvolvimento econômico e social, adotada em
Genebra, em 1975, durante a 60ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção nº 141 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), relativa às organizações de trabalhadores rurais e sua função
no desenvolvimento econômico e social, adotada em Genebra, em 1975, durante a
60ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Parágrafo único.
Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida convenção, bem como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição Federal,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
1º de abril de 1993.
SENADOR
HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO
Nº 1.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.
Promulga a Convenção número 141, da Organização Internacional
do Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função
no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de
1975.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Convenção número 141, relativa às Organizações de Trabalhadores
Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, foi adotada em
Genebra, em 23 de junho de 1975;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 5, de 1º de
abril de 1993, publicado no Diário Oficial da União número 64, de 5 de abril
de 1993;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de novembro de
1977;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 27 de setembro de 1994, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 27 de setembro de 1995, na forma de seu artigo 8,
DECRETA:
Art 1º A Convenção número 141, da Organização Internacional do
Trabalho, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no
Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975,
apensa por cópia a este Decreto deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampréia
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVERSÃO Nº 141, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO, SOBRE AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALAHORES RURAIS E SEU PAPEL NO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1975 E ASSINADA
EM 26 DE JUNHO DE 1975, EM GENEBRA/MRE.
Convenção
141
Convenção
sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento
Econômico e Social
(adotada
em 23 de junho de 1975, em Genebra)
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo ali se reunido em 4 de junho de 1975, em sua 60º Sessão;
Reconhecendo
que, por causa de sua importância no mundo, torna-se urgente associar os
trabalhadores rurais à ação de desenvolvimento econômico e social, com o fim
de melhorar suas condições de trabalho e de vida, de modo duradouro e eficaz;
Verificando
que, em numerosos países do mundo e especialmente nos em desenvolvimento, a
terra é utilizada de modo muito insuficiente e a mão-de-obra é extremamente
subempregada e que tais fatos exigem que os trabalhadores rurais sejam
estimulados a constituir organizações livres, viáveis e capazes de proteger e
defender os interesses de seus membros e de assegurar sua contribuição efetiva
ao desenvolvimento econômico e social;< p> Considerando que a existência
de tais organizações pode e deve contribuir para diminuir a contínua escassez
de gêneros alimentícios em várias regiões do mundo;
Reconhecendo
que a reforma agrária é, em grande número de países em desenvolvimento, um
fator essencial à melhoria das condições de trabalho e de vida dos
trabalhadores rurais e que, portanto, as organizações desses trabalhadores
deveriam cooperar e participar ativamente na implementação dessa reforma;
Recordando
os termos das Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho
existentes - especialmente a Convenção sobre o direito de Associação
(Agricultura), 1921, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do
Direito Sindical, 1948. e a Convenção sobre o Direito de Associação e de
Negociação Coletiva, 1949 – que afirmam o direito de todos os trabalhadores,
inclusive os rurais, de constituir organizações livres e independentes, assim
como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais
do trabalho aplicáveis aos trabalhadores rurais, que determinam principalmente
a participação das organizações dos trabalhadores em sua implementação;
Considerando
o interesse comum pela reforma agrária e o desenvolvimento rural por parte da
Organização das Nações Unidas e das Agências Especializadas, especialmente
a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas
a Alimentação e a Agricultura;
Considerando
que as normas seguintes foram elaboradas em cooperação com a Organização das
Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura e que para evitar repetição
terá prosseguimento a cooperação com esse organismo e a Organização das Nações
Unidas, com o fim de promover e assegurar a aplicação dessas normas;
Após
ter decidido adotar diversas propostas sobre organizações de trabalhadores
rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, assunto que constitui
o quarto ponto da agenda da sessão;
Após
ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma Convenção
Internacional, adota, neste 23 de junho de 1975, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção sobre as Organizações de Trabalhadores Rurais, 19775:
Artigo
1
A
presente Convenção aplica-se a todos os tipos de organizações de
trabalhadores rurais, inclusive as que não se restringem a esses trabalhadores,
mas que os representem.
Artigo
2
1
– Para fins da presente Convenção, o termo “trabalhadores rurais”
significa quaisquer pessoas que se dediquem em aéreas rurais, as atividades agrícolas,
artesanais ou outras conexas ou assemelhadas, quer como assalariados, quer como
observância do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, como pessoas que
trabalhem por conta própria, tais como parceiros-cessionários, meeiros e
pequenos proprietários residentes.
2
– A presente Convenção aplica-se somente aos parceiros-cessionários,
meeiros ou pequenos proprietários residentes, cuja principal fonte de renda
seja a agricultura e que trabalhem eles próprios a terra, com ajuda apenas da
família ou, ocasionalmente, de terceiros, e que:
a)
não empreguem mão-de-obra permanentemente, ou
b)
não empreguem mão-de-obra sazonal numerosa, ou
c)
não tenham suas terras cultivadas por meeiros ou parceiros-cessionários.
Artigo
3
1
- Todas as categorias de trabalhadores rurais, tanto de assalariados como de
pessoas que trabalhem por conta própria, deverão ter o direito de constituir,
sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o
de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem
aos estatutos das mesmas.
2
– Os princípios da liberdade sindical deverão ser respeitados plenamente; as
organizações de trabalhadores rurais deverão ser independentes e de caráter
voluntário e não deverão ser submetidas a qualquer ingerência, coação ou
medida repressiva.
3
– A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de
trabalhadores rurais não poderá estar subordinada a condições de tal
natureza que restrinjam a aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do
presente artigo.
4
– No exercício dos direitos que lhes são reconhecidos pelo presente artigo,
os trabalhadores rurais e suas organizações deverão respeitar a legislação
local como as outras pessoas ou coletividades organizadas.
5
– A legislação nacional não deverá prejudicar, nem ser aplicada de modo a
prejudicar, as garantias no presente artigo.
Artigo 4
Um
dos objetivos da política nacional de desenvolvimento rural deve ser facilitar
a constituição e o desenvolvimento, em base voluntária, de organizações de
trabalhadores rurais, poderosas e independentes, como meio eficaz de assegurar
que esses trabalhadores rurais, sem discriminação – como definida na Convenção
sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 – participem do
desenvolvimento econômico e social e se beneficiem com as vantagens dele
decorrentes.
Artigo
5
1
– Para habilitar as organizações de trabalhadores rurais a desempenhar o seu
papel no desenvolvimento econômico e social, todo membro que ratifique a
presente Convenção deverá adotar e aplicar uma política que vise a encorajar
essas organizações, principalmente com objetivo de eliminar os obstáculos que
se opõem à sua constituição, ao seu desenvolvimento e ao exercício de suas
atividades lícitas, assim com a discriminação de ordem legislativa e
administrativa a que possam ser submetidas as organizações de trabalhadores
rurais e seus membros.
2
– Todo membro que ratificar a presente Convenção deverá assegurar que a
legislação nacional não se opõe, respeitadas as condições específicas do
setor rural, à constituição e ao desenvolvimento das organizações de
trabalhadores rurais.
Artigo
6
Deverão
ser tomadas providências para promover a mais ampla compreensão possível da
necessidade de desenvolver as organizações de trabalhadores rurais e a
contribuição que possam prestar para a melhoria das possibilidades de emprego
e das condições gerais de trabalho e de vida nas regiões rurais, assim como
para o aumento e melhor distribuição da renda nacional.
Artigo
7
As
ratificações da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo
8
1
– A presente Convenção somente obrigará os membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2
– Esta Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro das
ratificações de dois membros pelo Diretor-Geral.
3
– Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12
(doze) meses após o registro de sua ratificação.
Artigo
9
1
– Todo membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la ao
expirar um período de 10 (dez) ano contados da sua entrada em vigor inicial,
mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente terá efeito 1 (um) ano após
o registro.
2
– Todo membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro do prazo de 1 (um)
ano após a expiração do período de 10 (dez) anos previsto no parágrafo
anterior, ficará obrigado por novo período de 10 (dez) anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de 10 (dez)
anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo
10
1-
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2
– Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.< /font>
Artigo
11
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações
e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos
anteriores.
Artigo
12
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e considerará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
13
1
– No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que acarreta revisão
total ou parcial da presente Convenção e, salvo disposição em contrário da
nova Convenção:
a)
a ratificação por um membro da nova Convenção revista, não obstante o
disposto no artigo 9 acima, implicará, de pleno direito, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar, aberta à ratificação dos membros.
2
– A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e
teor atuais para os membros que a tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção
revista.
Artigo
14
As
versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.