Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 29, DE 1993
Aprova os textos da Convenção n° 137 e da
Recomendação n° 145, da Organização Internacional do Trabalho, relativas às
Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos,
adotadas em Genebra, em 25 de junho de 1973, durante a 58ª Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1°
São aprovados os textos da Convenção n° 137 e da Recomendação n° 145, da
Organização Internacional do Trabalho, relativas às Repercussões Sociais dos
novos Métodos de Processamento de Carga nos Portos, adotadas em Genebra, em 25
de junho de 1973, durante a 58ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho.
Art.
2° Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de dezembro de
1993.
SENADOR
HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO
Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995
Promulga a convenção nº 137, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de
Cargos nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as
Repercussões Sociais dos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, foi
assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 22 de
dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de
1993;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de julho de 1975;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 12 de agosto de 1994, e que o mesmo passará a
vigorar, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 137, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de
Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973, apensa por cópia
a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
<<ANEXO>>
CONVENÇÃO
137
CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS
DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS
(
Adotada em 25 de junho de 1973 e assinada em 27
de junho de 1973, em Genebra)
A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em
Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua Quinquagésima-Oitava Sessão;
Considerando
que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam
a se modificar – por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução
de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização
e automatização – enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das
mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas
no futuro;
Considerando
que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo
passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a
economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de
vida;
Considerando
que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de
emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e
que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que
decorrem das mesmas;
Considerando
que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos
métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a introdução
desses métodos deveriam ser acompanhados da elaboração e da adoção de
disposições, tendo por finalidade a melhoria duradoura de sua situação, por
meios como a regularização do emprego, a estabilização da renda e por outras
medidas relativas á condições de vida e de trabalho dos interessados e á
segurança e higiene do trabalho portuário;
Depois
de ter resolvido adotar diversas moções relativas ás repercussões sociais
dos novos métodos de processamento de carga nos portos, que constituem o quinto
item da agenda da Sessão;
Depois
de ter resolvido que essas moções tomariam a forma de uma Convenção
internacional, adota, neste vigésimo quinto dia de junho de mil e novecentos e
setenta e três, a Convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o
Trabalho Portuário, de 1973.
Artigo
1
1.
A Convenção se aplica ás pessoas que trabalham de modo regular como portuários,
e cuja principal fonte de renda anual provém desse trabalho.
2.
Para os fins da presente Convenção, as expressões “portuários” e
“trabalho portuário” designam pessoas e atividades definidas como tais pela
legislação ou a prática nacioanais.As organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas devem ser consultadas por ocasião da elaboração e
da revisão dessas definições ou serem a ela associadas de qualquer outra
maneira; deverão, outrossim, ser levados em conta os novos métodos de
processamento de carga e suas repercussões sobre as diversas tarefas dos portuários.
Artigo
2
1.
Incumbe á política nacional estimular todos os setores interessados para que
assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou
regular.
2.
Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser
assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da
situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
Artigo
3
1.
Registros serão estabelecidos e mantidos em dia para todas as categorias
profissionais de portuários na forma determinada pela legislação ou a prática
nacionais.
2.
Os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos
portos.
3.
Os portuários matriculados deverão estar prontos para trabalhar de acordo com
o que for determinado pela legislação ou a prática nacionais.
Artigo
4
1.
Os efetivos dos registros serão periodicamente revistos a fim de fixa-los em um
nível que corresponda às necessidades do porto.
2.
Quando uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as
medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os
efeitos prejudiciais aos portuários.
Artigo
5
Para
obter dos novos métodos de processamento de carga o máximo de vantagens
sociais, incumbe à política nacional estimular os empregadores ou suas
organizações, por um lado, e as organizações de trabalhadores, por outro, a
cooperarem para a melhoria da eficiência do trabalho nos portos, com a
participação, se for o caso, das autoridades competentes.
Artigo
6
Os
Membros farão com que as regras adequadas, referentes à segurança, higiene,
bem-estar e formação profissional dos trabalhadores, sejam aplicadas aos portuários.
Artigo
7
Exceto
nos casos em que forem implementadas mediante convênios coletivos, sentenças
arbitrais ou qualquer outro modo conforme à prática nacional, as disposições
da presente Convenção deverão ser aplicadas pela legislação nacional.
Artigo
8
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
A
rtigo 9
1.
A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2.
A presente Convenção entrará em vigor 12 (doze) meses após terem sido
registradas, pelo Diretor-Geral, as ratificações de dois Membros.
3.
Posteriormente, está Convenção entrará em vigor para cada Membro, 12 (doze)
meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo
10
1.
Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la,
ao expirar um período de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor inicial
da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só se tornará
efetiva 1 (um) após ter sido registrada.
2.
Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção que, no prazo de 1
(um) ano, após expirar o período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo
anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia, prevista pelo presente
Artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período
de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo
11
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chanará a atenção dos Membros
da Organização sobre a data na qual a presente Convenção entrará em
vigor.< /font>
Artigo
12
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações
e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos
precedentes.
Artigo
13
Cada
vez que o julgar necessário, o Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre
a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever
na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo
14
1.
No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção, com revisão total ou
parcial da presente, e a menos que a nova Convenção o determine de outra
maneira:
a)
a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista acarretará de pleno
direito, não obstante o Artigo 10 acima, denúncia imediata da presente Convenção,
sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b)
a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente
Convenção deixará de estar aberta á ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção permanecerá em todo caso em vigor, em sua forma e teor,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a Convenção
revista.
Artigo
15
As
versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.