Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO N° 76, DE 1992
Aprova os Textos da Convenção n°136 e da
Recomendação n° 144, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre
"Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo
Benzeno", adotadas em Genebra, a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão
da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL , decreta:
Art
1° São aprovados os Textos da Convenção n° 136 e da Recomendação n° 144,
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre "Proteção Contra
os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno", adotadas em Genebra, a
30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho.
Art.
2° Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
19 de novembro de 1992.
SENADOR
MAURO BENEVIDES
Presidente
DECRETO
Nº 1.253, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Promulga a Conversão nº 136, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo
Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
e
Considerando
que a Convenção nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a
Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi
assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo nº 76, de 19 de
novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 233, de 20
de novembro de 1992;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 24 de março de 1993, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16,
DECRETA
Art. 1º A Convenção nº 136, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo
Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971, apensa por cópia a este
decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art.
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Roberto
Pinto F.Mameri Abdenur
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVÊNCÃO
NÚMERO
136, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO
TRABALHO, SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS
RICOS
DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO
BENZENO,
ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971
E
ASSINADA EM 30 DE JUNHO DE 1971, EM
GENEBRA
/ MRE
Convenção
136
Convenção
sobre Proteção contra os Ricos de
Intoxicação
Provocados pelo Benzeno
(Adotada
em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971,
em
Genebra)
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta
Sessão;
Após
haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos
provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da
sessão;
Após
haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção
Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será
denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;
Artigo
1
A
presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição
dos trabalhadores:
a)
ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado “benzeno”;
b)
aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante
denominados “produtos contendo benzeno”.
Artigo
2
1.
Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos
nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2.
O parágrafo 1 não será aplicado:
a)
à produção de benzeno;
b)
ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c)
ao emprego de benzeno em combustíveis;
d)
aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.< /font>
Artigo
3
1.
A autoridade competente em cada País poderá permitir derrogação temporária
à percentagem fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições do parágrafo
1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem
determinados após consulta às organizações mais representativas dos
empregados e dos trabalhadores interessados, se existirem.
2.
Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação
da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22
da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estagio de sua
legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos
realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.
3.
Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da
presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação
dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar
oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.
Artigo
4
1.
A utilização do benzeno e de produtos contendo benzeno deverá ser proibida em
certos trabalhos a serem determinados pela legislação nacional.
2.
Esta proibição deverá, pelo menos, incluir a utilização de benzeno e de
produtos contendo benzeno como solventes ou diluentes, exceto em operações que
se efetuem em sistemas fechados ou por outros processos que apresentem as mesmas
condições de segurança.
Artigo
5
Deverão
ser adotadas medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho, a fim de
assegurar proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos
contendo benzeno.
Artigo
6
1.
Nos locais em que forem fabricados, manipulados e utilizados benzeno ou produtos
contendo benzeno, deverão ser adotadas toda as medidas necessárias para
impedir o escapamento de vapores de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
2.
Quando os trabalhadores estiverem expostos ao benzeno ou a produtos contendo
benzeno, o empregador deverá garantir que a concentração de benzeno na
atmosfera dos locais de trabalho não ultrapasse um máximo a ser fixado pela
autoridade competente em um nível que não exceda o valor-teto de 25 partes por
milhão (80 mg/m3).
3.
A autoridade competente deverá expedir instruções sobre a maneira de proceder
para determinar a concentração de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo
7
1.
Os trabalhadores que impliquem a utilização de benzeno e de produtos contendo
benzeno deverão ser feitos, na medida do possível, em sistemas fechados.
2.
Quando não for possível o uso de sistemas fechados, os locais de trabalho onde
forem utilizados o benzeno ou produtos contendo benzeno deverão ser munidos de
meios eficazes para assegurar a saída de vapores de benzeno na medida necessária
à proteção da saúde dos trabalhadores.
Artigo
8
1.
Os trabalhadores que venham a ter contato com benzeno líquido ou produtos líquidos
contendo benzeno deverão estar munidos de meios de proteção individual
adequados contra riscos de absorção cutânea.
2.
Os trabalhadores que, por razões especiais, se acharem expostos à concentração
de benzeno na atmosfera dos locais de trabalho que ultrapassem o máximo
previsto no parágrafo 2 do artigo 6 da presente Convenção, deverão estar
munidos de meios de proteção individual adequados contra riscos de aspiração
de vapores de benzeno; deverá ser limitado, na medida do possível, o tempo de
exposição.
Artigo
9
1.
Quando trabalhadores forem empregados em trabalhos que acarretarem exposição
ao benzeno ou a produtos contendo benzeno deverão ser submetidos:
a)
exame médico completo de aptidão, anterior ao emprego, abrangendo o exame de
sangue;
b)
a exames posteriores periódicos que compreendam exames biológicos (inclusive
exame de sangue) e cuja freqüência seja determinada pela legislação
nacional.
1.
Após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos
trabalhadores interessados, se existirem, a autoridade competente em cada país
poderá permitir derrogações nas obrigações referidas no parágrafo 1 do
presente artigo em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
Artigo
10
1.
Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do artigo 9 da presente Convenção
deverão:
a)
ser efetuados sob a responsabilidade de medico especializado, aprovado pela
autoridade competente com a assistência especializado, aprovado pela autoridade
competente com a assistência, se for necessária, de laboratórios competentes;
b)
ser atestados de modo apropriado.
2.Esses
exames não deverão acarretar despesas para os interessados.
Artigo
11
1.
As mulheres em estado de gravidez, atestado por medico, e as mães em período
de amamentação não deverão ser empregadas em trabalhos que acarretem exposição
ao benzeno ou produtos contendo benzeno.
2.Os
menores de dezoito anos não poderão prestar serviço em trabalhos que
acarretem exposição ao benzeno ou a produtos contendo benzeno; entretanto,
essa proibição poderá não se aplicar a menos que receberem instrução ou
treinamento e que estiverem sob controle técnico ou medico, adequado.< /font>
Artigo
12
A
palavra “benzeno” e os símbolos de perigo necessários deverão estar
claramente visíveis sobre todo recipiente contendo benzeno ou produtos contendo
benzeno.
Artigo
13
Cada
Membro deverá adotar as medidas indispensáveis para que todo trabalhador,
exposto ao benzeno ou a produtos contendo benzeno, receba instruções
apropriadas a respeito das medidas de prevenção a serem tomadas, a fim de
proteger a saúde ou de evitar os acidentes, assim como a respeito de todas as
medidas a serem adotadas no caso em que se manifestarem sintomas de intoxicação.
Artigo
14
Cada
Membro que ratificar a presente Convenção:
a)
tomará, por meio de legislação ou de qualquer outro método compatível com a
pratica e as condições nacionais, as medidas necessárias para tornar efetivas
as disposições da presente Convenção;
b)
designará, de conformidade com a prática nacional, pessoas a quem caberá a
obrigação de assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção;
c)
comprometer-se-á a incumbir os serviços de inspeção apropriados do controle
da aplicação das disposições da presente Convenção, ou a garantir que uma
inspeção adequada está sendo executada.
Artigo
15
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo
16
1.
A presente Convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2.
Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações
de dois Membros pelo Diretor-Geral.< /font>
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, pra cada Membro, doze meses
após, o registro, pelo Diretor-Geral, do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo
17
1.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção, poderá denunciá-la, após a
expedição de um período de dez anos, contados da entrada em vigor inicial,
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeitos um ano após o
registro.
2.
Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, dentro prazo de um ano, após
a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo anterior ficará
obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo
18
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao modificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo
19
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, ara fins de registro de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade
com os artigos anteriores.
Artigo
20
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de
inscrever, na ordem do dia da Conferência, a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
21
1.
No caso em que a Conferência venha a adotar uma nova Convenção de revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha de outro modo:
a)
a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista implicará, de pleno
direito, não bastante o disposto no artigo 17 acima, a denúncia imediata da
presente Convenção, quando a nova Convenção tiver entrado em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor d nova Convenção revista, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará, em qualquer caso, em vigor em sua forma e
disposição atuais para os Membros que a tiverem ratificado e não ratificarem
a Convenção revista.< /font>
Artigo
22
As
versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente
autenticadas.
O
texto que precede é o autentico da Convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua Qüinqüagésima-sexta
Sessão, realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 23 de junho de
1971.
Em
fé do que, apuseram suas assinaturas, em 30 de junho de 1971.
Presidente
da Conferência
Pierre Wline
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Wifred Jenks