Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, nos termos
do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 43, DE 1995
Aprova o texto da Convenção nº 134, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de
Trabalho dos Marítimos, adotada em Genebra, em 30 de outubro de 1970, durante a
LV Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º É aprovado o texto da Convenção nº 134,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de
Trabalho dos Marítimos, adotada em Genebra, em 30 de outubro de 1970, durante a
LV Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art.
2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de abril de
1995
SENADOR
JOSé SARNEY
DECRETO
Nº 3.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.
Promulga a Convenção nº 134, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída
em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando
que a Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Prevenção de Acidentes, de Trabalho dos Marítimos foi concluída em Genebra,
em 30 de outubro de 1970;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do
Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995;
Considerando
que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de fevereiro de 1973, nos
termos do parágrafo 2 de seu artigo 12;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de Ratificação à referida
Convenção em 25 de julho de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil,
em 25 de julho de 1997.
DECRETA:
Art 1º A Convenção nº 134, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída
em Genebra, em 30 de outubro de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá
ser executada e cumprida não inteiramente como nela se contém.
Art
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz
Felipe Lampreia
CONVENÇÃO 134
Convenção Sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e ali reunida a 14 de outubro de 1970, em sua qüinquagésima quinta
sessão;
Havendo
notado os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho
existentes aplicáveis ao Trabalho a bordo e nos portos e referentes à prevenção
de acidentes de trabalho dos marítimos, e em especial os da Recomendação
sobre Inspeção de Trabalho (Marítimo), 1926, os termos da Recomendação
sobre Prevenção de Acidentes Industriais, 1929, os termos da Convenção sobre
Proteção dos Portuários contra Acidentes (Revista), 1932, da Convenção
sobre Exame Médico dos Marítimos, 1946, e da Convenção e Recomendação
sobre Proteção das Máquinas, 1963;
Havendo
notado os termos da Convenção para a Salvaguarda da Vila Humana no Mar, 1960,
e da regulamentação anexa à Convenção sobre Linhas de Carga, revista em
1966, que prevêem medidas de segurança a serem adotadas a bordo de navios para
assegurar a proteção das pessoas que ali trabalharem;
Havendo
decidido adotar diversas propostas sobre prevenção de acidentes a bordo dos
navios no mar e nos portos, questão que constitui o quinto ponto da ordem do
dia da sessão;
Havendo
decidido que essas propostas devem tomar a forma de Convenção Internacional;
Havendo
verificado que, para o Sucesso da ação a ser empreendida no campo da prevenção
de acidentes a bordo de navios, é necessária uma estreita colaboração, nos
campos respectivos, entre a Organização Internacional do Trabalho e a Organização
Marítima Consultiva Intergovernamental;
Havendo
constatado que as seguintes normas foram conseqüentemente elaboradas em cooperação
com a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental e que é proposto o
prosseguimento da colaboração com essa Organização no que se refere à
aplicação dessas normas: adota, neste trigésimo dia de outubro de mil
novecentos e setenta, a seguinte convenção, que será denominada Convenção
sobre Prevenção de Acidentes (Marítimos), 1970:
Artigo
1
1.
Para os fins da presente Convenção, a expressão “marítimos” aplica-se a
qualquer pessoa empregada em qualquer condição, a bordo de um navio, que não
seja navio de guerra e que esteja registrado num território em que vigore esta
Convenção e que destine normalmente à navegação marítima.
2.
Em caso da dúvida quanto à questão de saber se certas categorias de pessoas
devem ser consideradas como marítimos para os fins da Convenção, esta questão
será resolvida, em cada país, pela autoridades competente, após consulta às
organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3.
Para os fins da presente Convenção, a expressão “acidente de trabalho”
aplica-se aos acidentes de que são vítimas os marítimos em virtude ou por
ocasião do seu emprego.
Artigo
2
1.
Em cada país marítimo, a autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias
para que sejam feitos inquéritos e relatórios apropriados dos acidentes de
trabalho e elaboradas e analisadas estatísticas pormenorizadas sobre esses
acidentes.
2.
Todos os acidentes de trabalho deverão ser assinalados e as estatísticas não
deverão se cingir aos acidentes mortais ou aos acidentes em que o próprio
navio for atingido.
3.
As estatísticas deverão abranger o número, a natureza, as causas e as conseqüências
dos acidentes de trabalho e especificar a parte do navio, por exemplo, convés,
máquinas ou locais de serviço geral, e o local, por exemplo, no mar ou no
porto, em que o acidente se produzir.
A
autoridade competente deverá proceder a um inquérito sobre as causas e as
circunstâncias de acidentes de trabalho que provocarem perdas de vidas humanas
ou lesões corporais graves, assim como de todos os outros acidentes previstos
na legislação nacional.
Artigo
3
A
fim obter uma base sólida para a prevenção de acidentes que sejam provocados
por riscos inerentes ao trabalho marítimo, deverão ser empreendidas pesquisas
sobre a evolução geral em matéria de acidentes desse caráter, bem como sobre
os riscos revelados pelas estatísticas.
Artigo
4
1.
As disposições sobre prevenção de acidentes de trabalho deverão ser
previstos por meio de legislação, compilações de instruções práticas ou
de outros instrumentos apropriados.
2.
Essas disposições deverão referir-se a todas as disposições gerais sobre
prevenção de acidentes de trabalho e higiene do trabalho que forem suscetíveis
de ser aplicadas ao trabalho dos marítimos e deverão especificar as medidas a
serem adotadas para a prevenção dos acidentes que forem inerentes ao emprego
marítimo.
3.
Essas disposições deverão, em particular, versar sobre as matérias
seguintes:
a)
disposições gerais e disposições básicas;< p> b) características
estruturais do navio;
c)
máquinas;
d)
medidas especiais de segurança sobre ou abaixo dos convés;
e)
equipamentos de carga de descarga;
f)
prevenção e extinção de incêndios;
g)
âncoras, amarras e cabos;
h)
cargas e lastro;
i)
equipamento individual de proteção.
Artigo
5
1.
As disposições sobre prevenção de acidentes referidas no Artigo 4 deverão
indicar claramente a obrigação que armadores, os marítimos e outras pessoas
interessadas têm de obedecê-las.
2.
De modo geral, toda obrigação que couber ao amador de fornecer material de
proteção e de outros dispositivos de prevenção de acidentes deverá vir
acompanhada das instruções para utilização do dito material e dos
dispositivos de prevenção de acidentes pelo pessoal de bordo, passando seu uso
a constituir obrigação para o dito pessoal.
Artigo
6
1.
Deverão ser adotadas medidas apropriadas para assegurar, mediante inspeção
adequada ou outros meios, a aplicação das medidas referidas no Artigo 4.
2.
Deverão ser adotadas medidas apropriados para que as disposições referidas no
Artigo 4 sejam respeitadas.
3.
As autoridades encarregadas da inspeção e do controle da aplicação das
disposições referidas no Artigo 4 deverão estar familiarizadas com o trabalho
marítimo e suas práticas.
4.
A fim de facilitar a aplicação das disposições referidas no Artigo 4, o
texto dessas disposições ou seu resumo deverá ser levado ao conhecimento dos
marítimos por meio, por exemplo, de afixação a bordo em locais bem visíveis.
Artigo
7
Deverão
ser adotadas disposições para a designação de uma ou mais pessoas
qualificadas ou a constituição de um comitê qualificado, escolhidos entre os
membros da tripulação do navio e responsáveis, sob a autoridade do capitão,
para prevenção de acidentes.
Artigo
8
1.
A autoridade competente, com a colaboração das organizações de armadores e
de marítimos, deverá adotar programas de prevenção de acidentes de trabalho.
2.
A aplicação desses programas deverá ser organizada de tal forma que a
autoridade competente, os outros organismos interessados, os armadores e os marítimos
ou seus representantes possam tomar neles parte ativa.
3.
Serão criadas, em especial, comissões mistas, nacionais ou locais,
encarregados de prevenção de acidentes, ou grupos especiais de trabalho, em
que estejam representadas as organizações de armadores e de marítimos.
Artigo
9
1.
A autoridade competente deverá incentivar e, na medida do possível, tendo em
vista as condições especiais de cada país, prever o ensino da prevenção de
acidentes e de higiene do trabalho nos programas dos centros de formação
profissional, destinados aos marítimos de diversas funções e categorias; esse
ensino deverá fazer parte do próprio ensino profissional.
2.
Outrossim, todas as medidas apropriadas deverão ser adotadas, por exemplo, por
meio de avisos oficiais que contenham as instruções necessárias, para chamar
a atenção dos marítimos para determinados riscos.
Artigo
10
Os
Membros esforçar-se-ão, se necessário com a ajuda de organizações
intergovernamentais e de outras organizações internacionais, em cooperar para
atingir o maior grau possível de uniformização de todas as outras disposições
que visarem à prevenção de acidentes de trabalho.
Artigo
11
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo
12
1.
A presente Convenção só obrigará os membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
2.
Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações
de dois membros pelo Diretor-Geral.
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses
após o registro de sua ratificação.< /font>
Artigo
13
1.
Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá denunciá-la após a
expiração de um período de dez anos, contados da data da entrada em vigor
inicial, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
de Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o
registro.
2.
Todo Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, dentro do prazo de um ano,
após a expiração do período de dez anos previstos no parágrafo anterior,
ficará obrigado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá
denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo
14
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao notificar aos Membros das Organização o registro da segunda ratificação
que lhe for comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da
Organizações para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo
15
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as
ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados, de conformidade
com os artigos anteriores.
Artigo
16
Sempre
que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de
inscrever na ordem do dia Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
17
1.
No caso em que a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou
parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de
outro modo:
a)
a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, de pleno
direito, não obstante o disposto no Artigo 13 acima, na denúncia imediata da
presente Convenção, sob a condição de que a nova convenção entre em vigor;
b)
a partir da entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção
deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará, em todo o caso, em vigor em sua forma e teor
atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção
revisora.
Artigo
18
As
Versões inglesa e francesa do texto da presente convenção serão igualmente
autênticas. O texto que precede é o texto autêntico da Convenção
devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, em sua qüinquagésima quinta sessão, realizada em Genebra e
declarada encerrada a 30 de outubro de 1970.
Em
fé do que, apuserem suas assinaturas, neste trigésimo dia de outubro de 1970.
O
PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA
NAGENDRA SINGH
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
Wilfred Jenks