Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA , Presidente do Senado
Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o
seguinte:
DECRETO
LEGISLATIVO N° 10, DE 1994
Aprova o texto da Convenção n° 126, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de
Pesca, adotada por ocasião do 50ª Sessão da Conferencia Internacional do
Trabalho realizada em Genebra, em 1966.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1° É aprovado o texto da Convenção n° 126,
da Organização Internacional do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios
de Pesca, adotada por ocasião da 50ª Sessão da Conferência Internacional do
Trabalho, realizada em Genebra, em 1966.
Art.
2° Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de fevereiro de
1994.
SENADOR
HUMBERTO LUCENA
Presidente
DECRETO
Nº 2.420, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Promulga a Convenção número 126, da Organização Internacional
do Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em
Genebra, em 21 de junho de 1966.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VII, da Constituição,
Considerando
que a Convenção número 126, da Organização Internacional do Trabalho, sobre
Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, foi concluída em Genebra, em 21 de
junho de 1966;
Considerando
que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 10, de 9 de
fevereiro de 1994;
Considerando
que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 6 de novembro de
1968;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento
multilateral em epígrafe em 12 de abril de 1994, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 12 de abril de 1995, na forma de seu artigo 20,
DECRETA:
Art 1º A Convenção número 126, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra,
em 21 de junho de 1966, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art
2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
<<Anexo>>
ANEXO
AO DECRETO QUE PROMULG A CONVENÇÃO N° 123 DA OIT REFERENTE A ALOJAMENTO A
BORDO DOS NAVIOS DE PESCA/MRE.
Convenção N° 126
Convenção Referente ao Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Gebebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, e tendo se reunido naquela cidade em 1° de julho de 1966, em sua
quinquasésima sessão;
Após
decidir adotar diversas propostas referentes ao alojamentoa bordo dos navios de
pesca, questão que se encontra incluída no sexto item da agenda da sessão;
Após
decidir que essas propostas tomariam a forma da convenção internacional,
adota, neste vigésimo primeiro ano do mês de junho do ano de mil e novecentos
e sessenta e seis, a convenção abaixo que será denominada Convenção sobre o
alojamento a bordo dos navios de pesca, 1966.< /font>
PARTE
I
Disposições Gerais
Artigo primeiro
1.
A presente Convenção se aplica a todos os navios e barcos marítimos com
propulsão mecânica, quaisquer que sejam, de prioridade pública ou privada,
dedicados à pesca marítima em águas salgadas e registrados num território
para o qual esteja vigorando a presente convenção.
2.
A legislação nacional determinará as condições nas quais os navios e barcos
serão considerados navios e barcos marítimos para os fins da aplicação da
presente convenção.
3.
A presente convenção não se aplica aos navios e barcos que desloquem menos de
75 toneladas; todavia, quando a autoridade competente decidir, após consulta às
organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam, que isso é razoável e exeqüível, a convenção aplicar-se-á aos
navios e barcos que desloquem de 25 a 75 toneladas.
4.
A autoridade competente pode, após consula as organizações de armadores de
pesca e organizações de pescadores, caso existam, utilizar como critério o
comprimento em luar da arqueação para os fins da presente convenção; nesse
caso a convenção não se aplica aos navios e barcos com comprimento inferior a
24,4 metros (80 pés).Todavia, quando a autoridade o decidir, após consulta às
organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam que isso é razoável e exequível, a convenção aplicar-se-á aos
navios e barcos com 13,7 a 24,4 metros (45 a 80 pés) de comprimento.
5.
A convenção não se aplica:
a)
aos navios e barcos normalmente utilizados para a pesca desportiva ou o lazer;
b)
aos navios e barcos cujo principal meio de propulsão for a vela, mas que sejam
equipados com motores auxiliares;
c)
aos navios e barcos dedicados à pesca da baleia ou a operações análogas;
d)
aos navios de pesquisa ou proteção às pesqueiras
6.
As seguintes disposições não se aplicam aos navios que, normalmente, não
voltam ao seu porto de registro durante períodos inferiores a trinta e seis
horas e cuja tripulação não vive em permanência a bordo quando se encontram
no porto:
a)
art. 9°,§ 4°;
b)
art. 10;
c)
art. 11;
d)
art. 12;
e)
art; 13;§ 1°;
f)
art. 14;
g)
art. 16.
Todavia,
os navios mencionados acima deverão ser equipados com instalações sanitárias
suficientes e instalações necessárias a fim de que a tripulação possa tomar
suas refeições, preparar alimentos e descansar.
7.
Poderão ser derrogadas à plena aplicação das disposições da parte III da
presente convenção em relação a qualquer navio se, após consulta às
organizações de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso
existam, a autoridade competente julgar que as modalidades da derrogação
acarretarão vantagens que tenham por efeito estabelecer condições que, em seu
conjunto, não serão menos favoráveis do que aquelas que teriam decorrido da
plena aplicação da convenção. Detalhes relativos a todas as derrogações
dessa natureza serão comunicados pelo Membro interessado ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho que informará aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo
2°
Para
os fins da presente convenção:
- os
termos “navios de pesca” ou “barcos” designam todo navio ou barco ao
qual se aplica esta convenção;
- o
termo “toneladas” significa as toneladas de arqueação bruta;
- o
termo “comprimento” significa distância entre, por um lado, o ponto de
interseção da frente de roda de proa e da linha que prolonga o convés, e,
por outro lado, a parte de ré do cabeçote do cadaste, ou a frente do macho
do leme quando não houver cadaste;
- o
termo “oficial” significa de pessoa, com exclusão do patrão, que seja
considerado oficial de acordo com a legislação nacional ou, na falta de
tal legislação, de acordo as convenções coletivas ou o costume;
- o
termo “pessoal subalterno” significa todo membro da tripulação outro
do que um oficial;
- o
termo “alojamento da tripulação compreende os postos de descanso, refeitórios
e instalações sanitárias previstas para o uso da tripulação;
- o
termo “prescrito” significa prescrito pela legislação nacional ou pela
autoridade competente;
- o
termo “aprovado” significa aprovado pela autoridade competente;< /font>
- o
termo “novo registro” significa novo registro por ocasião de mudança
simultânea de bandeira e propriedade de um navio.
Artigo
3°
1.
Todo Membro para o qual a presente convenção está vigorando, compromete-se a
manter em vigor uma legislação adequada para assegurar a aplicação das
disposições contidas nas partes II, III e IV da Convenção.
2.
A referida legislação
- obrigará
a autoridade competente a notificar a todos os interessados as disposições
que serão tomadas;
- especificará
as pessoas que serão encarregadas de zelar pela sua aplicação;
- preverá
a instituição e conservação de um regime de fiscalização próprio para
assegurar efetivamente a observação das disposições tomadas;
- prescreverá
sanções adequadas para toda infração;
- obrigará
a autoridade competente a consultas periódicas com as organizações de
armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, com vistas
à elaboração dos regulamentos e colaboração em toda medida possível
com as partes interessadas na aplicação desses regulamentos.
PARTE
II
Estabelecimento das Plantas e Fiscalização do Alojamento da
Tripulação
Artigo 4°
Antes
do início da construção de um navio de pesca e antes que seja modificado de
modo importante, ou reconstruído, o alojamento da tripulação a bordo de navio
de pesca existente, as plantas detalhadas desse alojamento, acompanhadas de
todas as informações úteis, serão submetidas para aprovação à autoridade
competente.
Artigo
5°
1.
A autoridade competente inspecionará todo navio de pesca e assegurar-se-á que
o alojamento da tripulação está conforme as condições exigidas pela legislação
quando:
- for
feito o primeiro registro ou novo registro do navio;
- o
alojamento da tripulação tiver sido modificado de modo importante ou
reconstruído;
- quer
uma organização de pescadores reconhecida e representando toda ou parte
da tripulação, quer um número ou um percentagem prescrita e bastante
cedo para evitar todo atraso ao navio de pesca, à autoridade competente,
na forma prescrita e bastante cedo para evitar todo atraso ao navio de
pesca, que o alojamento da tripulação não está conforme as disposições
da convenção.
2.
A autoridade competente poderá elevar a efeito inspeções periódicas cada vez
que o desejar.
PARTE
III
Prescrições Relativas ao Alojamento da Tripulação
Artigo 6°
1.
A localização, os meios de acesso, a construção e a disposição do
alojamento da tripulação em relação às outras partes do navio de pesca serão
tais que assegurarão segurança suficiente, proteção contra as intempéries e
o mar, bem como um isolamento o contra o calor, o frio, o barulho excessivo e os
odores ou emanações provenientes das outras partes do navio.
2.
As diferentes partes do alojamento da tripulação deverão ser providas de saídas
de emergência na medida que for necessário.
3.
Será evitada, em toda a medida do possível, toda a abertura direta ligando os
postos de descanso ao porão para peixe ou farinha de peixe, às salas das máquinas
ou caldeiras, cozinhas, depósito de lanternas, almoxarifado para as tintas,
almoxarifado do convés e da máquina e outros almoxarifados gerais, os
secadores, locais dedicados aos cuidados de higiene coletivos ou sanitários. As
partes de divisórias que separam esses locais dos postos de descanso, bem como
as divisórias externas a esses serão convenientemente edificadas de aço ou
todo outro material aprovado, e serão impermeáveis à água e gases.
4.
As paredes externas dos postos de descanso e refeitórios terão conveniente
isolamento térmico. Os encaixes de máquinas, bem como as divisórias que
limitam as cozinhas ou outros locais que produzam calor, serão convenientemente
isolados termicamente cada vez que esse calor poderá incomodar nas instalações
e nas coxias adjacentes. Medidas serão igualmente tomadas para realizar uma
proteção contra o calor liberado pelas tubulações de vapor e água quente.
5.
As divisórias internas serão construídas num material aprovado, que não
possa abrigar insetos repelentes.
6.
Os postos de descanso, refeitórios, salas de lazer e coxias situadas no
interior do alojamento da tripulação serão convenientemente isolados de modo
a evitar toda condensação ou calor excessivo.
7.
As principais tubulações de vapor e escapamento de guindastes e outros
aparelhos auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação
nem pelas coxias que levam a esse alojamento, a menos que tecnicamente e
colocados em encaixe.
8.
Os painéis ou pranchas internos serão feitos de material cuja superfície
possa facilmente ser conservada em estado de limpeza. As tábuas unidas por
encaixe e lingüeta ou qualquer outra forma de construção que possa dar abrigo
a insetos repelentes não deverão ser utilizadas.
9.
A autoridade competente decidirá em que medida dispositivos destinados a
prevenir incêndios ou retardar sua propagação deverão ser tomados na construção
do alojamento.
10.
As paredes e tetos dos postos de descanso e refeitórios deverão pode ser
facilmente mantidos em estado de limpeza e, se forem pintados, sê-lo com cor
clara; o emprego de coberturas à base de cal será proibido.
11.
As paredes internas serão refeitas ou consertadas, quando for necessário.
12.
Os materiais e modo de construção dos revestimentos de convés em todo local
destinado ao alojamento da tripulação deverão ser aprovados; esses
revestimentos deverão ser impermeáveis à umidade e sua conservação em
estado de limpeza deverá ser fácil.
13.
Os convés descobertos cobrindo o alojamento da tripulação serão revestidos
de isolamento de madeira ou material análogo.
14.
Quando os revestimentos de convés forem de matéria compósita, as juntas com
as paredes serão arredondadas de modo a evitar as frestas.
15.
Dispositivos suficientes serão previstos para o escoamento das águas.
16.
Todas as medidas possíveis serão tomadas para impedir a penetração de moscas
e outros insetos no alojamento da tripulação.
Artigo
7°
1.
Os postos de descanso e os refeitórios serão convenientemente ventilados.
2.
O sistema de ventilação será regulável, de modo a manter o ar em condições
satisfatórias e assegurar circulação suficiente por qualquer tempo e sob
todos os climas.
3.
Todo navio pesqueiro, dedicado de modo regular à navegação nos trópicos ou
em outras regiões em que reinem condições climáticas similares, será
equipado, na medida em que as referidas condições assim o exigirem, ao mesmo
tempo por meios mecânicos de ventilação e ventiladores elétricos, ficando
entendido que um único desses meios poderá ser utilizado nos locais onde esse
meio assegure ventilação satisfatória.
4.
Todo navio pesqueiro dedicado à navegação foras dessas áreas será equipado
ou com um sistema de ventilação mecânica ou ventiladores elétricos. A
autoridade competente poderá dispensar desse dispositivo todo barco que navegue
normalmente em mares frios dos hemisférios norte e sul.
5.
A força motriz necessária para fazer funcionar os sistemas de ventilação
previstos nos parágrafos 3° e 4° deverá estar disponível, na medida em que
isto for exeqüível durante todo tempo em que a tripulação morar ou trabalhar
a bordo, e isso no caso em que o exigirem as circunstâncias.< /font>
Artigo
8°
1.
Uma instalação conveniente de calefação será prevista para o alojamento da
tripulação na medida em que as condições climáticas assim o exigirem.
2.
A instalação de calefação deverá funcionar, na medida em que for exeqüível,
quando a tripulação viver ou trabalhar a bordo ou se as circunstâncias o
exigirem.
3.
Serão proibidos os sistemas de calefação com chama exposta.
4.
A instalação de calefação deverá estar em condição de manter, no
alojamento da tripulação, a temperatura a nível satisfatório nas condições
normais de tempo e clima que o navio venha a encontrar durante a navegação; a
autoridade competente deverá prescrever as condições a serem realizadas.
5.
Os radiadores ou outros aparelhos de calefação serão colocados – e
eventualmente providos de proteção e equipados com dispositivos de segurança
– de modo a evitar o risco de incêndio e não constituir uma fonte de perigo
ou incômodo para os ocupantes dos locais.
Artigo
9°
1.Todos
os locais reservados para a tripulação serão convenientemente iluminados. A
iluminação natural nos locais de morada deverá possibilitar a pessoa com
acuidade visual normal ler, por tempo claro e durante o dia, um jornal impresso
comum em todo ponto de espaço disponível para a circulação. Um sistema de
iluminação artificial, dando o mesmo resultado, será instalado, quando não
será possível obter iluminação natural conveniente.
2.
Todo navio será provido, tanto quanto possível, de uma instalação que
possibilite a iluminação elétrica do alojamento da tripulação. Se não
existir a bordo duas fontes independentes de produção de eletricidade, um
sistema suplementar de iluminação de emergência será previsto mediante lâmpadas
ou aparelhos de iluminação de modelo adequado.
3.
A iluminação artificial será disposta de modo a que os ocupantes do local se
beneficiem ao máximo da mesma.
4.
Além da iluminação normal do camarote, deverá haver para cada beliche uma
iluminação individual que possibilite a leitura.
5.
Uma iluminação azulada permanente deverá além disso ser prevista, nos postos
de descanso, durante a noite.
Artigo
10
1.
Os postos de descanso serão situados no meio ou à ré da embarcação; em
casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar a instalação dos
postos de descanso á proa da embarcação – mas, em caso algum, além da
divisória de abordagem – quando em qualquer outro sítio não seria razoável
ou prático, em virtude do tipo da embarcação, suas dimensões ou serviço
para o qual é destinada.
2.
A área por ocupante de todo de descanso, deduzida a área ocupada pelos
beliches e os armários, não será inferior às seguintes cifras:
- a
bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 25
toneladas, mas inferior a 50 toneladas........0,75 metro quadrado (5,4 pés
quadrados);
- a
bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 50
toneladas, mas inferior a 100 toneladas........0,75 metro quadrado (8,1 pés
quadrados);
- a
bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 100
toneladas, mas inferior a 250 toneladas.........0,9 metro quadrado (9,7 pés
quadrados);
- a
bordo das embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250
toneladas.........1 metro quadrado (10,8 pés quadrados).< /font>
3.
Se se decidir a autoridade competente, de acordo com o parágrafo 1°, parágrafo
4°, empregar, para os fins da presente convenção, adotar o critério de
comprimento, a área por ocupante de qualquer posto de descanso, deduzidas as áreas
ocupadas pelos beliches e os armários, não será inferior às seguintes
cifras:
- a
bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 13,7 metros
(45 pés), mas inferior a 19,8 metros (65 pés).........0,5 metro quadrado
(5,4 pés quadrados);
- a
bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 19,8 metros
(65 pés), mas inferior a 26,8 metros (88 pés).........0,75 metro quadrado
(8,1 pés quadrados);
- a
bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 26,8
metros, (88 pés), mas inferior a 35,1 metros (115 pés)..........0,9 metro
quadrado (9,7 pés quadrados);
- a
bordo das embarcações cujo comprimento for igual ou superior a 35,1 metros
(115 pés)...........1 metro quadrado (10,8 pés quadrados);
4.
O pé direito dos postos de descanso da tripulação deverá ter, em todos os
casos em que for possível, pelo menos 1,9 metro (seis pés três polegadas).
5.
Os postos de descanso serão em número suficiente para que cada turno da
tripulação disponha de um ou vários postos distintos; todavia, a autoridade
competente poderá conceder derrogações a essa disposição no que se refere
às embarcações de pequeno deslocamento.
6.
O número de pessoas autorizadas a ocupar cada posto de descanso não
ultrapassará as seguintes cifras máximas:
- oficiais:
um ocupante por camarote se possível,e em caso algum mais do que dois;
- pessoal
subalterno:duas ou três pessoas por posto se possível, o número dos
ocupantes não devendo, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
i)
a bordo de embarcações cuja arqueação for igual ou superior a 250 toneladas:
quatro pessoas;
ii)
a bordo das embarcações cuja arqueação seja inferior a 25 toneladas: seis
pessoas.
7.
Se a autoridade competente decidir de acordo o artigo 1°, parágrafo 4°,
empregar, para os fins da presente Convenção, o critério do comprimento, o número
dos membros do pessoal subalterno autorizados a ocupar cada posto de descanso não
deverá, em caso algum, ultrapassar as seguintes cifras:
- a
bordo de embarcações cujo comprimento for inferior a 35,1 metros (115 pés):
quatro pessoas;
- a
bordo de embarcações cujo comprimento for inferior a 35,1 metros (115 pés):
seis pessoas.
8.
Em casos especiais, a autoridade competente poderá autorizar derrogações às
disposições dos parágrafos 6° e 7°, quando, por força do tipo de embarcações,
suas dimensões e serviço para o qual for destinado, a aplicação dessas
disposições não seria razoável ou prática.
9.
O número máximo de pessoas a serem alojadas em posto de descanso será
indicado, de modo legível e indelével, num lugar do posto onde a inscrição
poderá ser facilmente vista.
10.
Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
11.
Os beliches não serão colocados lado a lado de modo a que só se possa ter
acesso a um deles passando por cima de outro.
12.
A sobreposição de mais de dois beliches é proibida. No caso em que beliches
forem colocados ao longo do costado da embarcação, será proibido sobrepor
beliches no lugar em que uma vigia for situada acima de um beliche.
13.
Quando beliches forem superpostos, o beliche inferior não será colocado a
menos de 0,3 metro (12 polegadas) acima do assoalho; o beliche superior será
disposto à meia altura mais ou menos entre o fundo do beliche inferior e parte
inferior dos barrotes do teto.
14.
As dimensões internas mínimas de um beliche serão tanto quando possível de
1,9 metros sobre 0,68 metro (6 pés 3 polegadas sobre 2 pés 3 polegadas).
15.
O quadro de um beliche e, eventualmente, à tábua de balanço serão de
material aprovado, duro, liso e não suscetível de corrosão ou abrigar insetos
repelentes.
16.
Se quadros tubulares forem utilizados na construção dos beliches, serão
absolutamente fechados e sem furos que possam se constituir em acesso para os
insetos repelentes.
17.
Todo beliche será provido ou de estrado elástico, ou de fundo elástico e de
colchão estofado, ambos de matéria provada. A utilização, para enchimento de
colchão, de palha ou outro material de natureza a abrigar insetos repelentes
será proibida.
18.
Quando beliches forem superpostos, um fundo impermeável ao pó, de madeira,
lona ou outro material conveniente, será afixado abaixo do beliche superior.
19.
Todo posto de descanso será arrumado e mobiliado de modo a que seja facilitada
a sua boa manutenção e assegurar conforto razoável a seus ocupantes.
20.
A mobília compreenderá, para cada ocupante, um armário provido de dispositivo
de fechamento por cadeado e de um varão que possibilite pendurar roupas em
cabides. A autoridade competente zelará para que esses armários sejam tão
espaçosos quanto possível.
21.
Todo posto de descanso será provido de mesa ou escrivaninha de modelo fixo, com
dobradiças ou corrediço,e, em função das necessidades, de assentos confortáveis.
22.
O material será construído com material liso e duro, que não possa
deformar-se ou corroer-se ou dar abrigo a insetos repelentes.
23.
A mobília compreenderá, para cada ocupante, uma gaveta ou um espaço
equivalente de capacidade, quando possível, pelo menos igual a 0,056 metros cúbicos
(2 pés cúbicos).
24.
As vigias dos postos de descanso serão guarnecidas com cortinas.
25.
Todo posto de descanso será provido de um espelho, de pequenos armários para
os apetrechos de higiene, de uma estante para livros e de número suficiente de
ganchos para roupa.
26.
Na medida do possível, os beliches serão distribuídos de modo a que sejam
separados os turnos e que um homem do turno diurno não compartilhe do mesmo
posto do que os homens que vão para seu turno.
Artigo
11
1.
Refeitórios separados dos postos de descanso serão instalados a bordo de todos
os navios de pesca com uma tripulação com mais de dez pessoas. Cada vez que
isso for possível, o mesmo deverá ocorrer em embarcações com uma tripulação
menos numerosa; todavia, se isso não for possível, o refeitório poderá ser
conjugado ao posto de descanso.
2.
A bordo das embarcações que praticam a pesca em alto mar e tenham uma tripulação
de mais de vinte pessoas, um refeitório separado poderá ser previsto para o
patrão e os oficiais.
3.
As dimensões e o equipamento dos refeitórios deverão ser suficientes para o número
provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo tempo.
4.
Todo refeitório será provido de mesas e assentos aprovados em número
suficiente para o número provável de pessoas que farão uso deles ao mesmo
tempo.
5.
Os refeitórios serão colocados tão perto quanto possível da cozinha.
6.
Uma instalação conveniente para a lavagem dos utensílios de mesa, bem como
armários suficientes para a arrumação desses utensílios, serão previstos
quando as copas não forem diretamente acessíveis pelos refeitórios.
7.
O tampo das mesas e dos assentos serão de material resistente à umidade, sem
gretas e de fácil limpeza.
8.
Na medida do possível, os refeitórios serão planejados, mobiliados e
equipados de modo a poder servir de salas de lazer.
Artigo
12
1.
Instalações sanitárias suficientes, incluindo pias de lavar as mãos, bem
como banheiras ou duchas, serão instaladas a bordo de todo navio de pesca.
2.
Instalações sanitárias para todos os membros da tripulação que não
ocuparem camarotes ou postos que possuam uma instalação sanitária particular
serão, na medida em que for possível, previstas para cada serviço, a razão
de:
3.
Água doce, quente e fria ou meios para aquecer a água serão fornecidos em
todos os locais comuns destinados aos cuidados de higiene. A autoridade
competente terá a faculdade de determinar, após consulta ás organizações de
armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam a quantidade mínima
de água doce a ser fornecida por homem e por dia.
4.
As pias e as banheiras serão de dimensões suficientes e de material aprovado,
com superfície lisa, não suscetível de rachar, descascar ou corroer-se.
5.
O arejamento de todo sanitário far-se-á por comunicação direta com o ar
livre, independentemente de toda outra parte dos locais de habitação.
6.
O equipamento sanitário colocado nos sanitários será de modelo aprovado e
provido de descarga possante, em constante estado de funcionamento a qualquer
momento e que possa ser acionada individualmente.
7.
Os canos de descida e descarga serão de dimensões suficientes e instalados de
modo a reduzir ao máximo, os riscos de obstrução e facilitar a limpeza. Não
deverão atravessar tanques de água doce ou água potável nem, se for possível,
passar sob os tetos dos refeitórios e postos de descanso.
8.
As instalações sanitárias destinadas a serem utilizadas por mais de uma
pessoa obedecerão às seguintes prescrições:
- os
revestimentos do solo serão de material durável aprovado, de fácil
limpeza e impermeáveis à umidade; serão providos de sistema eficiente de
escoamento das águas:
- as
divisórias serão de aço ou qualquer outro material estanque numa altura
de pelo menos 0,23 metro (9 polegadas) a contar do convés;
- os
locais serão suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
- os
sanitários serão situados em lugar facilmente acessível a partir dos
postos de descanso e dos locais destinados aos cuidados de higiene, mas serão
separados dos mesmos; não abrirão diretamente nos postos de descanso nem
numa passagem que constítuiria somente um acesso entre o posto de descanso
e os sanitários; todavia, essa última disposição não será aplicável
aos sanitários situados entre dois postos de descanso, cujo número total
de ocupantes não ultrapassar quatro;
- se
vários sanitários forem instalados num mesmo local, serão suficientemente
fechados para assegurar seu isolamento.
9.
Meios de lavagem e secagem de roupa serão previstos num local separado dos
postos de descanso, refeitórios e sanitários e suficientemente ventilados e
aquecidos, providos de varal e outros dispositivos para estender a roupa.
Artigo
13
1.
Na medida do possível, um camarote especial isolado será previsto para o caso
em que um membro da tripulação se ferir ou adoecer. Uma enfermaria será
prevista nas embarcações que deslocam pelo menos 500 toneladas. Se a
autoridade competente decidir, de acordo com o artigo primeiro, parágrafo 4,
empregar para fins da presente convenção, o critério de comprimento, uma
enfermaria será prevista nas embarcações cujo comprimento seja, pelo menos,
45,7 metros (150 pés).
2.
Todo navio de pesca que não levar médico deverá ser provido de uma farmácia
de bordo, do tipo aprovado, acompanhada de instruções facilmente compreensíveis.
A autoridade competente deverá levar em conta, a esse respeito, a recomendação
sobre as farmácias de bordo, 1958, e recomendações sobre consultas médicas
no mar, 1958.
Artigo
14
Guarda-roupas,
em número suficiente e convenientemente arejados destinados a receber as capas
de chuva, serão instalados na parte externa dos postos de descanso, mas serão
facilmente acessíveis desses últimos.
Artigo
15
O
alojamento da tripulação será mantido em estado de limpeza e nas condições
de habitabilidade conveniente; não servirá de lugar para armazenar mercadorias
ou abastecimento que não sejam propriedade pessoal de seus ocupantes.
Artigo
16
1.
Os navios de pesca serão equipados com instalações adequadas para a preparação
dos alimentos, colocadas tanto quanto possível numa cozinha separada.
2.
A cozinha terá dimensões suficientes e será bem iluminada e ventilada.
3.
A cozinha será equipada com todos os utensílios necessários armários e
estantes, pias e escorredouros de louça feitos de material inoxidável e
dotados de dispositivo de escoamento sanitário. A cozinha será alimentada em
água potável por canalizações; quando a alimentação for feita sob pressão,
disposições deverão ser tomadas para evitar os recalques. Se a cozinha não
tiver abastecimento de água quente, será dotada de uma instalação de
aquecimento de água.
4.
A cozinha será equipada com o material necessário a fim de que, em qualquer
momento, possam ser preparadas bebidas quentes para a tripulação.
5.
Será prevista uma dispensa de volume adequado; deverá ser ventilada e pode ser
conservada seca e fresca, para evitar que os mantimentos estraguem. Se o necessário
for, geladeira ou outros meios de estocagem com baixa temperatura serão
previstos.
6.Os
botijões de gás butano ou propano utilizados, eventualmente, para a cozinha
deverão ser colocados no convés aberto.
PARTE
IV
Aplicação desta Convenção aos Navios de Pesca Existentes
Artigo 17
1.
Ressalvando as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo, a presente
convenção aplicar-se-á aos navios de pesca cuja quilha tiver sido montada
posteriormente à entrada em vigor da convenção para o território no qual está
registrada a embarcação.
2.
No caso em que um navio de pesca inteiramante terminado na data em que a convenção
entrará em vigor no território em que a embarcação está registrada e que
está aquém das prescrições formuladas na Parte III da convenção, a
autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores de
pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas na
embarcação, para fazer com que preencha as exigências desta convenção, tais
modificações que julgar possíveis, levando em conta problemas práticos que
estarão em jogo quando:
- a
embarcação for novamente registrada;
- importantes
modificações de estrutura ou consertos maiores forem feitos na embarcação
conseqüentemente a plano preestabelecido, e não conseqüentemente a
acidente ou caso de urgência.
3.
No caso em que um navio de pesca em construção ou em reforma na data em que a
presente convenção entrar em vigor para o terrritório em que está
registrado, a autoridade competente poderá, após consulta às organizações
de armadores de pesca e organizações de pescadores, caso existam, exigir que
sejam feitas, à embarcação, para fazer com que sejam respeitadas as exigências
da convenção, determinadas modificações que julgar possíveis, levando em
conta problemas práticos que entrará em jogo;;essas modificações constituirão
uma aplicação definitiva dos termos desta convenção, a menos que não seja
levado a efeito novo registro da embarcação.
4.
Quando um navio de pesca – a menos que se trate de embarcação mencionada nos
parágrafos 2° e 3° deste artigo ou a qual a presente convenção era aplicável
no decurso da construção – for novamente registrado num território após a
data na qual entrou em vigor a presente convenção, a autoridade competente
poderá, após consulta às organizações de armadores de pesca ou organizações
de pescadores, caso existam, exigir que sejam feitas, a embarcação com vistas
a torná-la conforme às exigências da convenção, tais modificações que
julgará possíveis, levando em conta os problemas práticos que entrarão em
jogo. Essas modificações constituirão uma aplicação definitiva dos termos
da convenção, a menos que seja levado a efeito novo registro do navio.
PARTE
V
Disposições Finais
Artigo 18
Nada
na presente convenção afetará lei alguma, sentença, costume ou acordo entre
os armadores da pesca e os pescadores que assegure condições mais favoráveis
do que as previstas nesta convenção.
Artigo
19
As
ratificações formais desta convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo
20
1.
A presente Convenção vinculará apenas os Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2.
Entrará em vigor doze meses após que as ratificações de dois Membros tiverem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
3.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses
após a data do registro da sua ratificação.
Artigo
21
1.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no
termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da
Convenção, mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só tomará efeito
um ano após ter sido registrado.
2.
Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, num prazo de um
ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não
fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará
vinculado, por um período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições
previstas no presente artigo.
Artigo
22
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2.
Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação
que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização para a data na qual a presente Convenção entrará em
vigor.< /font>
Artigo
23
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas a relativamente a todas as ratificações
e todos atos de denúncia que tiverem sido registrados, de acordo com os artigos
anteriores.
Nota:
Essa disposição não se encontra nas Convenções n°s 1-67, mas aplica-se a
essas convenções por força do artigo 1°, parágrafo 3, da Convenção (n°
80) sobre a revisão dos artigos finais, 1946.
Artigo
24
Cada
vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, um relatório
sobre a presente Convenção examinará se é o caso de inscrever, na agenda da
Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.
Nota:
Nas Convenções n°s 1-98, o texto inicial dessa disposição previa um relatório
do Conselho de Administração no termo de cada período de dez anos a contar da
data de entrada em vigor. Foi substituído, nessas Convenções, pelo texto
atual nos termos da Convenção (n° 116) relativa à revisão dos artigos
finais, 1961.
Artigo
25
1.
No caso em que a Conferência adotaria uma nova Convenção relativa à total ou
parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de
outra maneira:
- a
ratificação, por um Membro, da nova Convenção relativa á nova Convenção,
acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 3° acima, denúncia
imediata desta Convenção, ressalvando-se que a nova Convenção relativa
à revisão tenha entrado em vigor;
- a
partir da data de entrada em vigor da nova Convenção relativa à revisão,
a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos
Membros.
1.
A presente Convenção permanecerá em todo caso, em vigor em sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção
relativa à revisão.
Nota:
essa disposição não se encontra nas Convenções n°s 1-26. As Convenções n°s
27-33 não contêm o membro da frase “e a menos que a nova Convenção
disponha de outra forma”.
Artigo
26
As
versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
Nota:
Nas Convenções n°s 1-67, essa disposição tem a seguinte redação. “Os
textos francês e inglês da presente Convenção farão fé um e outro”.
O
PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA,
L. Chajn
O DIREITOR GERAL DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,
David A.Morse