SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1, DE 24 DE MARÇO DE 2004 (*) DOU 19/04/2004
Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções
coletivas e acordos coletivos
de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do
Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 765, de 11 de outubro de 2000; e CONSIDERANDO
que, nos termos dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
as convenções, os acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações
devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para fins de
registro e arquivo, e entram em vigor três dias após a data do depósito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal
é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de
trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo
pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério
do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento administrativo para depósito,
registro e arquivo das convenções, dos acordos coletivos de trabalho e
respectivas alterações resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a coleta dos dados necessários ao
Sistema Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho - SIRT:
Art. 1º
O depósito para registro e arquivo das convenções, acordos coletivos de
trabalho e respectivas alterações será efetuado na Secretaria de Relações
do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da
negociação coletiva, conceituados no art. 611 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§
2º Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.
§
3º Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
§
4º Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para
fins de consulta.
Art. 2º
O depósito de convenção, acordo coletivo de trabalho e respectivas alterações
deverá ser efetuado:
I
- na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência
nacional ou interestadual; e,
II - nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais
casos.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, é facultado o depósito do instrumento
coletivo no órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do
Trabalho.
Art. 3º
A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão
observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas
vigentes, com vista a assegurar sua validade.
Art. 4º
O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- solicitação de registro, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - uma via original da convenção coletiva, ou do acordo coletivo de
trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo; e
III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de
Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias
representadas pelas entidades sindicais signatárias.
§
1º As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as
informações referentes aos assentamentos administrativos, deverão depositar
tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além
daquela destinada ao registro e arquivo.
§
2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser
rubricadas pelos signatários.
§
3º As convenções, ou acordos coletivos de trabalho, ou as respectivas alterações
não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das
partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com indicação
dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da
Secretaria da Receita.
§
4º Verificada qualquer irregularidade, as partes serão notificadas para que
procedam a retificação necessária, conforme modelo previsto no Anexo II, sob
pena de sobrestamento do processo até a regularização, observado o prazo de
vigência do instrumento coletivo depositado.
Art. 5º
Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da
convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração,
em livro próprio ou sistema informatizado.
§
1º O registro deverá conter:
I
- data do protocolo de depósito e número do processo;
II - número de ordem do registro, seqüencial e anual, por Unidade da Federação;
III - data do registro;
IV - nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
V - tipo do documento (convenção, acordo coletivo ou respectiva alteração);
VI - denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos
trabalhadores, com indicação dos respectivos CNPJ;
VII - denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos
empregadores, ou razão social das empresas, em caso de acordo coletivo, com
indicação dos respectivos CNPJ;
VIII - Indicação da abrangência territorial da convenção, ou do acordo
coletivo, ou da respectiva alteração;
IX - prazo de vigência, com indicação de ocorrência de prazos diferenciados
para cláusulas determinadas.
X - data da assinatura do instrumento depositado;
XI - data base.
§
2º As informações do registro aludidas nos incisos I a IV do §
1º
deste artigo serão transcritas na última folha das respectivas vias do
instrumento coletivo, conforme modelo previsto no Anexo III.
§
3º Em caso de alteração de convenção ou acordo coletivo, o depositante
indicará o número e data de registro do instrumento principal, observados os
demais procedimentos regulados por esta Portaria.
Art. 6º
O MTE encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho, quando
verificar, no instrumento coletivo depositado, indícios de irregularidade
quanto à legitimidade ou representatividade das partes convenentes ou
acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas,
Parágrafo
único. As partes convenentes ou acordantes serão notificadas do encaminhamento
do instrumento coletivo ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 7º
Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e
extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 8º
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 9º
O órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego deverá enviar à
Secretaria de Relações do Trabalho, mensalmente, informações cadastrais e
estatísticas referentes aos instrumentos depositados, às denúncias
encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho e às respectivas notificações
aos interessados.
Art. 10
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
incidindo suas normas nos processos em andamento relativos a documentos com vigência
a partir de 1º de janeiro de 2004, revogada a Instrução Normativa n.º 1, da
SRT/MTE, de 28.de fevereiro de 2002.
OSVALDO MARTINES BARGAS
ANEXO
I
(Denominação
de todas as entidades sindicais convenentes ou acordantes representantes dos
empregados e respectivos número do registro sindical e número de inscrição
no CNPJ), e (Denominação de todas as entidades sindicais convenentes
representantes do empregador e respectivo número do registro sindical e número
de inscrição no CNPJ)
(em
caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social da empresa e respectivo número
de inscrição no CNPJ), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE
nº.01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior
arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de
Trabalho, autorizado pela Assembléia Geral realizada (local e data da assembléia
da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação,
ou que aprovou as cláusulas pactuadas) e firmado pelos representantes abaixo
assinados.
Para
tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e
arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
(local,
data e assinaturas)
ANEXO II
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
Delegacia Regional do Trabalho em Seção de Relações do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO PAR A REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15
(quinze) dias, sanar as exigências constantes do Processo nº
______________________, a fim de que seja procedido o registro do respectivo
instrumento coletivo de trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e
615, da CLT.
( ) Solicitação de Registro, preenchida nos moldes do Anexo I,
conforme art. 4º, I, da Instrução Normativa SRT/MTE N.º 01, de 24 de março
de 2004;
( ) Identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus
procuradores, com CNPJ.
( ) Local e Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações
e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação das cláusulas
acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes ou
acordantes.
( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento
coletivo e/ou assinatura na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação do número e data de registro do instrumento principal e
de eventuais alterações, no instrumento apresentado.
Outros:
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado, ensejará o
sobrestamento do pedido, sem que se efetue o registro solicitado. Chefe da Seção
de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
Ciente: Data: / / .
(*)
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. de
26-4-2004, Seção 1, págs. 326 e 327.
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
DELEGACIA
REGIONAL EM
.....................................................................
Nos termos do artigo 614 da CLT, defiro e pedido de registro da
presente Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho/Alterações, constante do
processo nº .............................................
Registrado e Arquivado na DRT/..................... sob nº
................. às fls. ........... do livro nº .............
Local e data
____________________________________
nome, cargo, matrícula e assinatura
Data do Protocolo e depósito ______/_________/_________