Ministério do Trabalho - PORTARIA GM/MTE nº 160, com acréscimo de
redação dada pela PORTARIA GM/TEM Nº 160
Taxas e Contribuições Instituídas pelos Sindicatos, Federações e
Confederações.
Desconto em folha de pagamento de salário
– Contribuições instituídas pelos sindicatos.
Portaria GM/MTE nº 160, de 13 de abril de 2004 (DOU 16/04/2004)
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das
contribuições instituídas pelos sindicatos.
O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e o
artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando
o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a
liberdade de filiação;
Considerando
o disposto no artigo 513, inciso e da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das
profissões liberais representadas;
Considerando
o disposto no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a
fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a
ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando
o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLt, que
condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao
sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição
sindical;
Considerando
o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a
contribuição confederativa que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal, só é exigivel dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando
o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual
é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos
artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V, da constituição Federal, cláusula
constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécia, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
Considerando
a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do
procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades
sindicais, resolve:
Art. 1º -
As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da
categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou
acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição
assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
Nota
1: Art.1º Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do
art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de
maio de 2005.
Nota
2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU
03/05/2004
§ 1º - A
contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição
Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear
o sistema confederativo.
§ 2º - A contribuição assistencial, prevista na alínea e, do artigo 513, da CLT,
e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverão constar de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão
local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por
finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento
sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores
condições de trabalho.
Art. 2º -
O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do
valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos
respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalhos
registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em
assembléia geral sindicato, quando notificado do valor das contribuições.
§ 1º - Para os empregados não sindicalizado, o desconto em folha de pagamento
somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do
empregado.
I – A autorização de que trata o § 1º será efetuada por escrito, e
conterá as seguintes informações:
a)
– nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b)
– identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o
período de vigência;
c)
– identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d)
– identificação e assinatura do empregado.
II – A autorização terá validade pelo período de vigência do
instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
Nota
1: Art.1º Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do
art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de
maio de 2005.
Nota
2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em
03/05/2004
§ 2º - O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do
empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado
no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do
trabalho (Ementa nº 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado,
salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção
coletiva de trabalho).
Nota
1: Art.1º Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do
art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de
maio de 2005.
Nota
2: Redação dada pela Portaria GM MTE 180 de 30/04/2004 publicada no DOU em
03/05/2004
Art. 3º -
O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o
décimo dia do mês subsequente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único
do artigo 545 da CLt.
Parágrafo único:
O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo
mencionado no caput
implica na incidência de juros de mora de 10% sobre o montante retido, sem
prejuízo da multa administrativa prevista no artigo 553 da CLT, e das cominações
penais.
Art. 4º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini.
MTE – Portaria GM MTE nº
180 de 30 de abril de 2004 (DOU 03/05/2004)
Suspende,
temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Ministerial nº 160,
de 13 de abril de 2004 e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o
art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
CONSIDERANDO
os argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22
de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas
no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160,
de 13 de abril de 2004;
CONSIDERANDO
que as centrais sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período
da suspensão da eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da
Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, orientarem os sindicatos
para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores
correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição
assistencial;
CONSIDERANDO
que as centrais sindicais assumiram o compromisso de orientarem os sindicatos
para que os valores cobrados tenham como referência, a partir da publicação
desta Portaria, os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a
futura contribuição negocial; RESOLVE:
Art.1º Suspender a eficácia do art. 1º, e dos §§ 1º e 2º, do art.
2º, da Portaria Ministerial nº 160, de 13 de abril de 2004, até 31 de maio de
2005.
Art. 2º
As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos
negociados, no período de suspensão de que trata o art. 1º, as seguintes
informações:
I
– denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
II
– data da assembléia geral que instituiu as contribuições;
III
– identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;
IV
– período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI